TJDFT - 0704081-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2024 19:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2024 19:15 Desentranhado o documento 
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                                            07/11/2024 02:24 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            04/11/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 17:28 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            25/10/2024 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/10/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 16:22 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 16:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            19/07/2024 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 03:29 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704081-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concessão de efeito suspensivo aos embargos de nº 0709286-89.2024.8.07.0020, determino o sobrestamento do feito até o provimento final daquela demanda.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            20/06/2024 18:05 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 18:05 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/06/2024 09:34 Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            14/06/2024 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            14/06/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 09:35 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            07/06/2024 16:06 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            23/05/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 02:36 Publicado Certidão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            14/05/2024 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 04:08 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 02:51 Publicado Decisão em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704081-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (IDs 188148871 e 188148873).
 
 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
 
 Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
 
 Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
 
 Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
 
 Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
 
 Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
 
 O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
 
 Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            05/04/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 14:08 Outras decisões 
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                                            04/04/2024 13:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            03/04/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 17:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/03/2024 02:26 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            06/03/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 15:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/03/2024 19:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            05/03/2024 19:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 17:30 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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