TJDFT - 0722896-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCIRENE AUGUSTINHO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIRENE AUGUSTINHO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIRENE AUGUSTINHO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 5.699,61 (cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722896-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIRENE AUGUSTINHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722896-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIRENE AUGUSTINHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
28/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722896-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIRENE AUGUSTINHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:22
Outras decisões
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26/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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