TJDFT - 0705817-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIENDSON ARAUJO COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DIENDSON ARAUJO COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como , extratos bancários dos últimos 03 meses DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
No mesmo prazo deverá a parte exequente dizer sobre o interesse de agir tendo em vista o contido no artigo 642 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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