TJDFT - 0709569-13.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2025 11:30
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709569-13.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em face de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS.
A fase executiva se iniciou em 21 de agosto de 2018 (Id. 21498364) e decorre de sentença de Id.14227725.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 7 de outubro de 2019, conforme Id. 46485153.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 7 de dezembro de 2018 (Id. 24924111).
Por último, foram realizadas pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Id. 206757676).
A parte exequente vem requerer seja oficiado ao INSS a fim de verificar se a Executada possui vínculo empregatício. (Id. 208115625) DECIDO.
O pedido do Exequente baseia-se nas tentativas infrutíferas de penhora realizadas anteriormente (Sisbajud, Renajud e Infojud), visando obter informações que possibilitem a localização da executada e a viabilidade de penhora de eventuais verbas salariais.
Contudo, entendo que a expedição de ofício ao INSS para a obtenção de possíveis registros de contribuições previdenciárias da executada não traria qualquer utilidade prática ao Exequente.
Isso porque tais informações, ainda que obtidas, não comprovam, por si só, a existência de vínculo trabalhista com verbas salariais penhoráveis, especialmente considerando que a jurisprudência desta Corte somente admite a penhora de salários quando os rendimentos superam cinco salários mínimos.
Além disso, o entendimento consolidado deste Tribunal quanto ao deferimento de medidas executivas atípicas, como a expedição de ofícios para localização de bens ou devedores, é no sentido de que tais medidas devem ser adotadas apenas após o esgotamento de todas as outras providências executivas à disposição do credor.
Assim, por não vislumbrar a utilidade da medida pretendida e considerando que as medidas executivas usuais já foram realizadas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 7 de dezembro de 2018 (Id. 24924111).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 7 de outubro de 2019 (Id. 46485153), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206 , § 5º , I do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
03/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:39
Outras decisões
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20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:35
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:32
Outras decisões
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10/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709569-13.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS DECISÃO Conforme decisão no ID. 191562986 proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:53
Outras decisões
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01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 11:50
Processo Desarquivado
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04/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 12:55
Arquivado Provisoramente
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11/10/2019 04:07
Processo Desarquivado
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10/10/2019 05:14
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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10/10/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 17:34
Arquivado Provisoramente
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08/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
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07/10/2019 18:57
Recebidos os autos
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07/10/2019 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 11:00
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 14:55
Recebidos os autos
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25/09/2019 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2019 10:56
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/09/2019 14:11
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:52
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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12/09/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 16:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 16:53
Juntada de Certidão
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09/09/2019 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 03:37
Publicado Decisão em 14/08/2019.
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13/08/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 14:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 17:58
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 06:19
Publicado Decisão em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 10:41
Recebidos os autos
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05/04/2019 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/04/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2019 04:19
Publicado Decisão em 25/03/2019.
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24/03/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2019 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/03/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 07:26
Publicado Despacho em 13/03/2019.
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13/03/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 15:56
Recebidos os autos
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11/03/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/03/2019 10:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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08/03/2019 10:39
Audiência Conciliação realizada - 07/03/2019 13:30
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07/03/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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09/02/2019 12:44
Decorrido prazo de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS em 08/02/2019 23:59:59.
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07/01/2019 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 02:42
Publicado Certidão em 04/12/2018.
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03/12/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 03:00
Publicado Certidão em 03/12/2018.
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03/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2018.
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30/11/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 13:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2018 13:10
Juntada de mandado
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28/11/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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28/11/2018 16:16
Juntada de Certidão
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28/11/2018 16:15
Audiência conciliação designada - 07/03/2019 13:30
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28/11/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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28/11/2018 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2018 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 02:41
Publicado Decisão em 21/11/2018.
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20/11/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:35
Recebidos os autos
-
16/11/2018 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 06:05
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2018 22:48
Decorrido prazo de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS em 23/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 19:21
Decorrido prazo de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS - CPF: *17.***.*02-18 (EXECUTADO) em 23/10/2018.
-
24/10/2018 19:21
Juntada de Certidão
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02/10/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 14:32
Juntada de Certidão
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02/10/2018 14:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2018 11:05
Decorrido prazo de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:31
Juntada de mandado
-
21/08/2018 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2018 14:46
Processo Desarquivado
-
20/08/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 12:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2018 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2018 14:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/04/2018 15:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/04/2018 15:12
Transitado em Julgado em 05/04/2018
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06/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 08:20
Decorrido prazo de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS em 05/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 04:19
Publicado Sentença em 12/03/2018.
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10/03/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2018 17:44
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2018 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2018 16:49
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 13:59
Decorrido prazo de JULIANA NAGLLE SOUSA DIAS em 15/02/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 17:54
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 16:13
Conclusos para despacho para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/11/2017 03:48
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2017 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2017 13:00
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/11/2017 10:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/11/2017 10:25
Audiência Conciliação realizada - 08/11/2017 09:50
-
08/11/2017 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 13:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/11/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 16:06
Juntada de mandado
-
03/11/2017 18:24
Recebidos os autos
-
03/11/2017 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2017 16:38
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/11/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2017 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 27/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 02:15
Publicado Certidão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 12:01
Publicado Certidão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 13:33
Juntada de mandado
-
18/09/2017 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2017.
-
15/09/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 19:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
14/09/2017 19:05
Juntada de Certidão
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14/09/2017 18:27
Audiência conciliação designada - 08/11/2017 09:50
-
14/09/2017 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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13/09/2017 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2017 18:55
Juntada de Certidão
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13/09/2017 18:53
Audiência conciliação cancelada - 09/11/2017 15:00
-
13/09/2017 02:51
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2017 17:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 17:20
Juntada de mandado
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11/09/2017 14:54
Recebidos os autos
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11/09/2017 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2017 18:06
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2017 18:06
Audiência conciliação designada - 09/11/2017 15:00
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06/09/2017 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2017 17:11
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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