TJDFT - 0712692-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:26
Outras decisões
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02/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712692-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL E SILVA REU: JOAO VICTOR ZIOUVA SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 194674289).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:31
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712692-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) MARCOS VINICIUS AMARAL E SILVA REU: JOAO VICTOR ZIOUVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por MARCOS VINICIUS AMARAL E SILVA em face de JOAO VICTOR ZIOUVA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na SQNW 307, Bloco D, Apart. 610, Edifício Murano, Setor Noroeste, Brasíllia/DF, tendo-o locado para o requerido pelo valor de R$3.800,00 mensais.
Alega que o locatário não pagou os últimos três meses de aluguel.
Conforme documentação anexada nos IDs 191882032 e 191882035 o autor prestou caução no valor de R$11.400,00, equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 191882030 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como indica a inexistência de garantia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, DEFIRO A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Faça constar do mandado que, caso o locatário queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora MARCOS VINICIUS AMARAL E SILVA. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/04/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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