TJDFT - 0724637-72.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:20
Outras decisões
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ EXECUTADO: MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a decretação de indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB.
Ocorre que a parte autora não demonstrou elementos objetivos a justificar pedido de indisponibilidade de bens.
Não há demonstração de substancial patrimônio imobiliário do requerido e do risco de transferência para minar a capacidade de pagamento.
Além disso, o referido sistema destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, a fim de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e financiamento de imóveis e outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens penhoráveis, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMA CNIB.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que não deferiu pedido de decretação de indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, através da middle de indisponibilidade de bens, a fim de dar prosseguimento à execução. 1.1.
Recurso aviado na busca pela reforma da decisão a fim de que fosse suspensa a decisão combatida a fim de que fosse deferida a inclusão do nome do agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderiam ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito. 2.
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 2.1.
Trata-se de mecanismo voltado a destinação específica - recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas - e que sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Frise-se que somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico de que se cogita, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença. 2.2.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor. 3.
Nesse sentido, se revela ineficaz a pretensão do agravante e sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.1.
Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 3.2.
Também é bom frisar que o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda. 3.3.
Nessa dinâmica, o Poder Judiciário não deve ser utilizado pelas partes como único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas que embasem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise. 3.4.
A propósito, cabe registrar que as informações constantes dos bancos de dados da CNIB são acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, reforçando ainda mais a desnecessidade intervenção do Poder Judiciário para que o agravante, caso deseje, obtenha as informações lá prestadas. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1420789, 07040733620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO tal pleito.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode compelir o Juízo a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, ainda mais quando há incidências de encargos que não podem ser imputados ao Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR (...) 8.
Diante da impossibilidade de acesso ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pelo Juízo de primeira instância, bem como da faculdade de consulta direta ao sistema pela parte interessada, mediante o pagamento de encargos, não se pode compelir o Juízo de Origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada. 8.1.
Os custos do cadastramento em sistema de indisponibilidade não devem ser repassados ao Judiciário ou à entidade responsável pela manutenção do Sistema. (...) (Acórdão n.1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em derradeira oportunidade, intimo a parte exequente a indicar bens do devedor passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:49
Indeferido o pedido de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ - CPF: *87.***.*89-15 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ EXECUTADO: MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo concedido na decisão precedente.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte credora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ EXECUTADO: MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente diligencie no sentido de localizar bens penhoráveis dos devedores.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
07/07/2024 23:44
Deferido o pedido de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ - CPF: *87.***.*89-15 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:30
Outras decisões
-
07/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ EXECUTADO: MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte Autora intimada, no prazo de 05 dias, a informar os dados bancários para a efetivação da transferência.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
29/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ EXECUTADO: MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido prazo para impugnação, por parte do(s) executado(s), em relação à penhora de ativos financeiros, expeça-se Alvará Eletrônico da quantia depositada judicialmente de id. 191143144 em favor do exequente.
Intime-se o credor para movimentar o feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/04/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:53
Outras decisões
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Outras decisões
-
02/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Outras decisões
-
25/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Outras decisões
-
01/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:59
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 22:59
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 07:57
Recebidos os autos
-
20/08/2023 07:57
Outras decisões
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:32
Outras decisões
-
14/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 07:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 07:44
Outras decisões
-
25/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2023 19:01
Deferido o pedido de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ - CPF: *87.***.*89-15 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:51
Outras decisões
-
08/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/04/2023 14:23
Outras decisões
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 20:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:04
Determinado o arquivamento
-
10/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2022 16:56
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
22/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:25
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 07:35
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 17:39
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 06:58
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 05:51
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:03
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:39
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:31
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2019 03:30
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2019 08:55
Recebidos os autos
-
27/04/2019 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 13:50
Juntada de mandado
-
09/04/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:43
Decorrido prazo de MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:43
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:42
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 04/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 04:14
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
18/03/2019 03:53
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 11:16
Recebidos os autos
-
14/03/2019 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:22
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA em 11/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2019 07:38
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 17:16
Juntada de mandado
-
17/01/2019 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/01/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 17:54
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RAMOS PAZ em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:18
Decorrido prazo de MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 04/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 05:19
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:06
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2018 06:35
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 16:10
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/11/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 11:08
Decorrido prazo de MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 12/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:36
Juntada de mandado
-
08/10/2018 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 02:47
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 18:13
Juntada de mandado
-
11/09/2018 18:03
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/09/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 04:32
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2018 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2018 17:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723269-28.2018.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Marianna da Silva Meira de Almeida
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2018 15:19
Processo nº 0723231-16.2018.8.07.0001
Alcoforado Advogados Associados Sc - EPP
Diretorio Regional do Partido dos Trabal...
Advogado: Claudismar Zupiroli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 13:21
Processo nº 0714035-46.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco D da Sqn 406
Valquiria Ribeiro dos Santos
Advogado: Sonia Maria de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:22
Processo nº 0729480-62.2023.8.07.0015
Ronilson Silva Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Toniol de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:54
Processo nº 0701839-65.2024.8.07.0015
Gabriel Fernandes Nascimento
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 21:30