TJDFT - 0704212-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde réu, sendo diagnosticada com neovascularização coroideana subfoveal ativa em olho esquerdo em março de 2024.
Após a constatação da “hemorragia”, foi indicado tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico no olho acometido para que se evitasse perda visual severa e irreversível, conforme laudo anexado com a inicial.
Noticia que o plano requerido negou fornecer o medicamento.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a autorizar a realização do medicamento acima, conforme prescrição médica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial.
Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que a requerente é segurada da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessária, haja vista que a autora corre risco de perder a visão – ID 192109314.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela necessária.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita a requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do medico assistente;” Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los.
Sobre a questão, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA/CUSTEIO.
DEGENERAÇÃO DA MÁCULA COM DESLOCAMENTO SEROSO - DMRI.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
INJEÇÃO INTRAVITREA.
APLICAÇÕES DE EYLIA (AFLIBERCEPT).
INDICAÇÃO DE URGÊNCIA.
RISCO DE CEGUEIRA.
DIREITO À SAÚDE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DO IDOSO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AGRAVO PROVIDO.
I. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Lei 10.741/2003, art. 3º).
II.
A par da específica proteção legal à pessoa idosa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem as obrigações contratuais (STJ, AgInt no AREsp 901.638/DF, DJe 20/10/2016).
Desse modo, os planos de saúde devem fornecer atendimento em situações de urgência e emergência, bem como nos casos de assistência médica especializada, quando indispensável à preservação da vida do paciente (id 174312967).
III.
No caso concreto, a agravante (idosa), demonstrou ser beneficiária do plano de saúde e estar com as mensalidades adimplidas até a data de ajuizamento da demanda, além de ter apresentado indicação do tratamento ocular quimioterápico com antiogênico em razão do diagnóstico de "degeneração da mácula e do polo posterior".
IV.
Diante da expressa indicação de urgência e da comprovação da recusa, é de se manter a antecipação da tutela recursal, para a garantia do direito à saúde e da prioridade ao atendimento do idoso.
V.
Agravo de instrumento conhecido (não acolhida a alegação de violação à dialeticidade) e provido. (Acórdão 1798823, 07432974420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da intimação da presente decisão, autorize à autora a aplicação intravítrea de antiangiogênico - Eylia- nos termos do documento ID 192109314 (que deverá seguir anexo), cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão caso necessário.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
08/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/04/2024 12:10.
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05/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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