TJDFT - 0713211-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JUCILEIDE MARTINS DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
De acordo com os artigos 2º e 5ª, II, e da Lei 12.153/2009, é do Juizado Especial Fazendário a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis nas quais figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
O conflito de competência não é a via adequada para rever a decisão que reconheceu o litisconsórcio passivo, não cabendo, no presente incidente processual, discutir a decisão que determinou a inclusão do DETRAN no polo passivo da lide. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. -
01/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:19
Declarado competetente o JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713211-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Joyce Ferreira Queiroz Dias contra Juscileide Martins de Souza, visando a cobrança de débitos e a busca e apreensão do veículo, objeto de negociação entre as partes.
Considerando que a autora requer a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência da pontuação da CNH, entendeu o juízo suscitado que o pedido atinge a esfera jurídica do Distrito Federal, razão pela qual declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal que, por sua vez, declinou para um dos Juizados da Fazenda Pública do Distrito Federal.
De outra sorte, o juízo suscitante do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal defende que a ação em questão envolve relação obrigacional entre particulares, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
Comunique-se.
Brasília, 6 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/04/2024 10:11
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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03/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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