TJDFT - 0705831-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2024 02:43
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0705831-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*20-44 e JEREMIAS SILVA GODINHO - CPF/CNPJ: *94.***.*87-00, contra REQUERIDO: NÃO HÁ - CPF/CNPJ: , FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi modificada a curatela de UZI BEN JERE ALVES GODINHO, CPF: *54.***.*17-09, tendo sido nomeado(a) para exercer o cargo de Curador(a) o(a) Sr(a) ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*20-44 (em substituição a Jeremias Silva Godinho, CPF/CNPJ: *94.***.*87-00).
LIMITES DA CURADORIA: DEFINITIVA e ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 4 de setembro de 2024. datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:47
Expedição de Termo.
-
04/09/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 190754735, pp. 01/05) e sua emenda (Id. 196985060, pp. 01/02, 199204971, pp. 01/02, e 202486965, pp. 01/02).
Custas iniciais recolhidas (Id. 204430380, pp. 01/02). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - reclassificar o feito como "substituição". - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
23/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isso posto, pela derradeira oportunidade, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida ("Interdição/curatela"), com o consequente recolhimento da diferença, se houver.
Observa-se que o documento apresentado (Id. 202486970) corresponde à classe "divórcio consensual".
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição; - juntar apenas a(s) página(s) do processo nº 0703250-41.2018.8.07.0020 (Id. 199204981), que efetivamente interessar(em) à causa.
Registre-se que a juntada de extensos documentos acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados."; - juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida ("Interdição/curatela)), com o consequente recolhimento da diferença, se houver.
Observa-se que o documento apresentado (Id. 190757357) corresponde ao comprovante de pagamento.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para excluir, desde já, o documento juntado (Ids. 199204981, 199204992 e 199204988), tendo em vista a determinação de juntada isolada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:21
Outras decisões
-
25/06/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:59
Declarada incompetência
-
16/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705831-19.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Trata-se de ação de substituição de curatela, promovida por ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA em face de JEREMIAS SILVA GODINHO, curador de Uzi Ben Jerê Alves Godinho.
Narra a inicial que a requerente é genitora de Uzi Ben Jerê Alves Godinho, cuja interdição foi decretada no processo n. 0703250-41.2018.8.07.0020 – que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras –, tendo sido nomeado como curador o genitor do incapaz, Sr.
Jeremias Silva Godinho.
Afirma-se que os genitores do interditado estão em processo de divórcio – autos n. 0703496-27.2024.8.07.0020, em tramitação neste juízo – e que acordaram a substituição da curatela para que a genitora passe a ser a curadora do incapaz, considerando que este reside com ela.
DECIDO.
Entendo que a mera substituição da pessoa do curador por outro sem oposição, deve ser processada como incidente interno a ser solucionado nos próprios autos da interdição, sendo desnecessária a promoção de ação autônoma para tal fim.
Contudo, independentemente de o pedido ser processado nos próprios autos ou não, a ação que visa à substituição do curador tem natureza acessória àquela em que efetivada a interdição, atraindo a aplicabilidade do artigo 61 do CPC, salvo se comprovada mudança no domicílio do incapaz, o que não é o caso.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURADOR PROPOSTA NO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
ACESSORIEDADE.
DEMANDA NÃO AUTÔNOMA.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1.
Não se pode entender que a ação de substituição de curatela seja demanda autônoma apta à apreciação por novo juízo, pois, na verdade, é pedido totalmente relacionado à ação de interdição, constituindo um incidente. 2.
O princípio da gravitação e do melhor interesse do incapaz justificam a competência perante o juízo que decretou a interdição, porquanto reúne melhores para praticar atos de fiscalização da curatela, incluindo-se a análise da substituição pleiteada. 3.
Extrai-se dos autos o caráter consensual e altruísta do pedido de substituição da curatela pelo filho da interditada que, pretende reassumir integralmente a assistência à sua genitora, com aquiescência da atual curadora.
Situação fática de inexistência de bens da interditada que sofre de esquizofrenia, conforme laudo psiquiátrico emitido pelo Instituto Médico Legal. 4.
Constata-se a prevenção do juízo para o qual foi distribuída a ação de interdição, reconhecendo-se competente para a ação de substituição de curatela. 5.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Competência do juízo suscitante (Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia) para processamento e julgamento do feito. (Acórdão 1207962, 07147260520198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no PJe: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
NATUREZA ACESSÓRIA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 5a Vara de Família de Brasília em desfavor da 2ª Vara de Família da mesma Circunscrição. 2.
A ação que visa à modificação do curador de pessoa interditada tem natureza acessória àquela em que efetivada a interdição, atraindo a aplicabilidade do artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 3.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre os desdobramentos da curatela - como a substituição da pessoa do curador - é do juízo que processou a ação de interdição.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara de Família de Brasília. (Acórdão 1346305, 07068988420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702027-58.2024.8.07.0015
Luan dos Santos Araujo Ribeiro
Inss
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 21:55
Processo nº 0719321-21.2022.8.07.0007
Policia Militar do Distrito Federal
Fabiana Andre da Silva
Advogado: Marilia Lima do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:57
Processo nº 0701963-39.2024.8.07.0018
Medeiros Costa Restaurante LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Cabral Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 08:46
Processo nº 0705799-14.2024.8.07.0020
Jennifer Raphaela Soares da Silva
Advogado: Tamires Candida Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:11
Processo nº 0713190-77.2024.8.07.0001
Jose Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Galdino Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:08