TJDFT - 0708090-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708090-44.2024.8.07.0001 RECORRENTE: WALDEMIRA BORGES DE MELO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial (ID 65369481) à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
17/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708090-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIRA BORGES DE MELO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por WALDEMIRA BORGES DE MELO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que sofrera prejuízos em sua conta PASEP de nº 1.086.890.136-6, que atribui à gestão inadequada do banco réu.
Sustenta que tomou ciência do prejuízo a partir da obtenção do extrato da conta do programa em 8.2023 (ID nº 188696695), termo que entende ser adequado à luz da Teoria da Actio Nata.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação sob o ID nº 195010679.
Impugna o valor dado à causa, suscita ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e aponta a prescrição da pretensão autoral.
Réplica ofertada no ID nº 198028068, na qual a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Por ora, é o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da Legitimidade Passiva, do Litisconsórcio Passivo e da Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Também não há se falar em litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é patente e o Juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preliminares.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado impugna o valor dado à causa, porquanto estabelecido sem justificativa razoável ou plausível, sendo demasiadamente excessivo (R$ 46.301,69).
Dispõe o art. 292, V e VI, do CPC, que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Veja-se que o valor dado à causa de R$ 46.301,69 refere-se ao dano material pleiteado, consoante cálculos unilaterais apresentados pela parte autora.
Contudo, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o valor não corresponde ao efetivo benefício econômico da lide, o qual é o valor sacado pela parte autora devidamente corrigido pelos índices do TJDFT desde a data do saque.
Por conseguinte, RETIFICO o valor da causa para R$ 682,71 corrigido pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a data do saque.
Anote-se.
A despeito do esforço argumentativo, não há como aderir à tese da parte autora, sendo imperativo reconhecer a perda do direito de ver tutelada a sua pretensão.
A interpretação dada pela parte é equivocada, pois o prazo prescricional começa a fluir da ciência do evento danoso (saque), conforme entendimento vinculante firmado no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ, in verbis: “[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Deveras, conforme apontado pela própria parte autora em réplica, para aferição da prescrição considera-se como "marco inicial a data em que o beneficiário teve ciência dos danos, isto é, quando tem acesso ao saldo" (ID nº 198028068, pág. 3).
No entanto, não se pode olvidar que o acesso efetivo ao saldo de capital acumulado na conta vinculada da participante ocorrera no momento do saque integral, no caso por ocasião de sua aposentadoria, e não na obtenção de mero extrato, nascendo para a participante naquela ocasião a pretensão de apurar eventuais incompatibilidades e desfalques, máxime quando a incompatibilidade dos valores sacados foram capazes de gerar "indignação e inconformismo na autora" (ID nº 188693739, pág. 2).
Sobre a questão, confira-se reiterada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
DATA DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):"(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Inexistindo, nos autos, qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que o autor somente tomou conhecimento da alegada má gestão de seus recursos vinculados ao PASEP em momento diverso, deve ser considerado, como termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, a data do saque, ocasião em que o correntista teve contato com a quantia por ele considerada irrisória. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1860667, 07018420420208070001, Relatora Desa.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 24/5/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma da sentença apresentado no apelo interposto pela autora. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 5.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1783776, 07174556420208070001, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
ACTIO NATA.
APOSENTADORIA.
DATA DO SAQUE INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na gestão da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Efetuado o saque integral do saldo da conta PASEP após a aposentadoria da parte Autora, a pretensão de reaver os valores supostamente subtraídos indevidamente da conta não foi renovada e, por conseguinte, a partir de então a relação deixou de ser de trato sucessivo. 5.
O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 6.
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce na data da violação do direito, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta da participante após a aposentadoria. 7.
Transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data de ciência da violação direito e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão nº 1274035, 07062019420208070001, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 25/8/2020) Assim, não há como afastar a prescrição da pretensão autoral, exercida após mais de 13 anos do saque integral por aposentadoria, o que obsta sejam aferidas as condutas do réu e, ausente ato ilícito reconhecível, também não se cogita da imposição de indenização por danos materiais.
Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor retificado e atualizado da causa à luz do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:18
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708090-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIRA BORGES DE MELO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BANCO DO BRASIL S/A, ID nº 195010679.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:13:35.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:40
Outras decisões
-
29/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708090-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIRA BORGES DE MELO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por WALDEMIRA BORGES DE MELO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda, a despeito de sua patente precariedade, porquanto já advertida a parte autora acerca da natureza jurídica do Ente Federal definidor das regras aplicáveis ao PASEP, o que não se confunde com a origem dos membros que integram a sua composição interna.
Não se olvida que o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, como brilhantemente nos exorta à reflexão o civilista Eduardo Couture, mas resta advertido de que eventual arbitramento de sucumbência, se for o caso, sopesará a temeridade da lide, nos termos em que fora proposta e mantida, a despeito da oportunidade de ajustes.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
07/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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