TJDFT - 0702077-33.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 23:10
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNI FONSECA BORGES, VICTORIA FERNANDES SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 30/01/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 184537544.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 30/01/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de GIOVANNI FONSECA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNI FONSECA BORGES, VICTORIA FERNANDES SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de GIOVANNI FONSECA BORGES em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:37
Outras decisões
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06/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702077-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI FONSECA BORGES, VICTORIA FERNANDES SILVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Verifico que a parte AUTORA juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2023 19:38
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI FONSECA BORGES, VICTORIA FERNANDES SILVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por GIOVANNI FONSECA BORGES e VICTORIA FERNANDES SILVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores, em síntese, terem adquirido da ré um pacote de viagem de 05 (cinco) diárias para João Pessoa, Paraíba, com aéreo + hospedagem e café da manhã, no valor de R$1.806,40 (mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos) parcelado em 12x no cartão de crédito, gerando o número de pedido 9806196.
Conforme as regras do pacote, escolheram três datas possíveis, sendo 28/04/2023, 08/05/2023 e 19/05/2023.
Em fevereiro a HURB enviou alerta de voo para os Autores indicando a disponibilidade de passagem aérea no voo BAQPXJ, companhia aérea LATAM em que a data de saída seria em 27 de maio de 2023, com retorno em 01 de junho de 2023 e, hospedagem no hotel Filipéia Tambaú, para as mesmas datas, o que foi confirmado pelos autores.
Ocorre que os autores tomaram conhecimento da crise financeira que a empresa HURB tem passado, conforme veiculado nas mídias sociais e, por conta disso, resolveram averiguar se o voo e a hospedagem estavam confirmadas perante a companhia aérea e o hotel indicados pela HURB e, nesse momento, descobriram que os valores não haviam sido repassados pela HURB.
Por fim, no dia 02/05/2023 os autores receberam um e-mail com o cancelamento da reserva por parte do hotel pelos exatos motivos expostos, de que a HURB de fato, não teria confirmado o pagamento.
Requereram, assim, a título de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a cumprir a oferta, sob pena de multa diária.
No mérito, pediram a confirmação da tutela ou, em caso de descumprimento, que fossem reembolsados em R$ 1.806,40.
Também formularam pedido de condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais a cada autor.
Emenda à inicial para comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça (ID 157521905).
Custas recolhidas (ID 157733926).
A tutela de urgência foi concedida (ID 157894633).
Citado (ID 160162622), o Réu não se manifestou (ID 168446021).
Os autores apresentaram a petição de ID 157946659, em que informaram o não cumprimento da obrigação, e pugnaram pelo deferimento do pedido de reembolso.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A inversão do ônus da prova decorre de lei e aplica-se, no caso, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência (art. 4º, I, do CDC).
A oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor, optar à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cabe repisar que, a oferta de pacotes com datas flexíveis, por si só, não configuraria abusividade, caso a oferta fosse, de fato, cumprida pela parte ré, o que não ocorre no caso dos autos.
As partes autoras cumpriram sua parte na obrigação, consubstanciada no pagamento do preço de R$ 1806,40 consoante ID 17465402. É, portanto, legítima a pretensão de que a parte ré cumprisse com a dela e, de fato, honrasse com o compromisso assumido de execução do serviço (emissão de passagens e pagamento do hotel), dentro do prazo assinalado, em uma das datas escolhidas pelos autores/consumidores, de acordo com o contrato firmado.
Não o fez.
Vale ressaltar que, não se trata de voo cancelado ou de pacote cancelado em razão da pandemia, mas de manifesto descumprimento pela parte ré dos termos do contrato por si estabelecidos, não se aplicando, portanto, a Lei 14.046/2020.
A pretensão da ré, no caso, viola a um só tempo o escopo da legislação em comento e a boa-fé.
Assim, evidente que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora (art. 373, II, do CPC) nem apresentou qualquer excludente da sua responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.
Tecidas as considerações sobre a responsabilidade da parte ré, que resta configurada, passo a analisar os pedidos.
Considerando-se o não cumprimento da obrigação de fazer, requereram os autores o reembolso (danos materiais) do valor despendido com a aquisição dos pacotes de viagem (R$ 1.806,40).
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
No caso dos autos, os documentos ID 17465402 e seguintes comprovam os gastos com a aquisição dos pacotes de viagem não usufruídos, sendo nítida a relação de causalidade entre a despesa e a falha na prestação do serviço da parte ré, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão de indenização por danos materiais.
Pleiteia, ainda, a parte autora a reparação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, no caso dos autos, a inércia da ré no cumprimento de suas obrigações supera o mero descumprimento contratual, a má prestação de serviços, desbordando para ofensa a aspectos íntimos da personalidade dos autores, causando-lhes transtornos e aborrecimentos que superam, e muito, o mero aborrecimento decorrente da vida moderna, em especial considerando a perda de tempo útil dos consumidores, obrigados pela ré a percorrer verdadeira via crucis para a obtenção da defesa de seus direitos e da recomposição de seus prejuízos, o que ampara a pretensão reparatória.
Frise-se que não apenas a expectativa da viagem restou frustrada, mas diversos os planos realizados, tais como comemoração de aniversário, de namoro, além do próprio descanso.
Tendo em vista a conduta desidiosa da parte ré e ante a comprovação de lesão aos direitos da personalidade das partes autoras, tenho que a quantia de R$1.000,00 para cada um dos autores a título de reparação de danos morais, é razoável e proporcional à espécie, atendendo a um só tempo ao caráter punitivo e preventivo da condenação, sem se convolar em motivo de enriquecimento sem causa dos ofendidos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para 1) CONDENAR a ré a reembolsar os autores o valor de R$ 1.806,40 (mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para 2) CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde esta data, momento de sua fixação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte Ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de GIOVANNI FONSECA BORGES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDES SILVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702077-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI FONSECA BORGES, VICTORIA FERNANDES SILVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de perdas e danos já consta da petição inicial.
Nada a prover.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação pela parte ré.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:20
Outras decisões
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDES SILVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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