TJDFT - 0728476-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:11
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA DE ALMEIDA BOTELHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO MACHADO MEDRADO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728476-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ANGELO MACHADO MEDRADO, AMANDA DE ALMEIDA BOTELHO REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Outras decisões
-
05/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728476-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ANGELO MACHADO MEDRADO, AMANDA DE ALMEIDA BOTELHO, A.
B.
M.
REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Na mesma oportunidade e se o caso, adeque o valor da causa, em relação ao pedido de reparação por danos morais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 17:46:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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