TJDFT - 0739453-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:31
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MRT 2 SPE S/A em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739453-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: MRT 2 SPE S/A REVEL: MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ em face da sentença prolatada sob o ID nº 208429960 , ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de considerar que a ré ingressou com pedido de recuperação judicial, de modo que os valores deverão ser pleiteados/habilitados nos autos em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Não tem razão a parte embargante.
Por ocasião do julgamento, entendeu-se que não havia óbice ao andamento e julgamento da ação condenatória, nos termos do art. 6º, § 1º e art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, consoante ID nº 208429960 - Pág. 3/4.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MRT 2 SPE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:09
Decretada a revelia
-
08/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VITOR MELLO CIRIACO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MRT 2 SPE S/A em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739453-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: MRT 2 SPE S/A, VITOR MELLO CIRIACO, MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo proposta por CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de MRT 2 SPE S/A, VITOR MELLO CIRIACO e de MARCOS JOSÉ RAGGIO DE MAGALHÃES PINTO, conforme qualificações constantes dos autos.
O réu MARCOS restou citado na diligência de ID nº 174849774.
Citada na diligência de ID nº 141410869, a demandada MRT ofertou contestação sob o ID nº 143670663.
Intimada a promover a citação do demandado VITOR, comprovando o andamento da Carta Precatória expedida nos autos, sob pena de configurar desistência da diligência e exclusão do litisconsorte facultativo (ID nº 189581561), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID nº 192326106.
Decido.
Em consulta processual ao andamento da Carta Precatória de citação do réu VITOR, em anexo, observa-se que houve o decurso do prazo para que a parte autora se manifestasse naqueles autos, de modo a demonstrar a perda superveniente do interesse processual da parte autora na integração do referido litisconsorte.
Veja-se que o feito encontra-se paralisado, vale dizer, sem citação do demandado VITOR (requisito de validade em relação à parte ré) desde novembro de 2022, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Desse modo, transcorrido mais de um ano desde a decisão que determinou a citação (ID nº 140306555), a parte autora ainda não promoveu a angularização da relação jurídica processual, em desrespeito ao prazo máximo previsto no artigo 240, §2º do CPC.
Há que se registrar a relevância da limitação temporal para tentativas de citação pela parte demandante, a fim de se evitar a eternização das demandas e realização de diligências inúteis indefinidamente.
As disposições da legislação processual devem ser observadas pelas partes, não tendo cabimento que o Judiciário fique à mercê do desinteresse da parte autora em promover a citação, máxime quando o Juízo esgotou todas as pesquisas possíveis em seus sistemas conveniados a fim de localizar o endereço atual da parte.
Ademais é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em tais situações, o feito deve ser extinto, conforme os seguintes excertos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Deve ser mantida a sentença que, quase dois anos depois do ajuizamento da execução, extingue o processo devido à falta de citação com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A falta do pressuposto processual da citação, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do feito com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A extinção do feito por ausência de pressuposto processual prescinde de intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1800723, 07032254120218070014, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 5/4/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1835060, 07343731720188070001, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/4/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A inércia do autor da ação no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 cumulado com artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1834545, 07397802820238070001, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 4/4/2024) É caso, portanto, de extinção do feito por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo quanto ao réu VITOR, pois é incumbência da parte autora a indicação do endereço da parte ré, bem como promover as diligências cabíveis à citação, não podendo transferir ao juízo providência sua, vale dizer, promover a citação.
Diante de tais razões, RESOLVO o processo em relação ao réu VITOR MELLO CIRIACO, sem análise do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV c/c artigo 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a citação.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa em relação ao réu VITOR.
O prazo para apresentação/ratificação de defesa pelos demais réus passará a fluir a partir da publicação desta decisão.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:05
Outras decisões
-
11/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:48
Outras decisões
-
13/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:22
Outras decisões
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:25
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
11/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:30
Outras decisões
-
06/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2023 11:26
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE) em 23/02/2023.
-
20/01/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723896-74.2024.8.07.0016
Jose Carlos de Moraes Vasconcelos Filho
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:05
Processo nº 0724220-64.2024.8.07.0016
Adriano Carvalho Barreto
Thiago de Jesus Ferreira Silva Mecanica
Advogado: Caio Cesar Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:46
Processo nº 0706313-48.2020.8.07.0006
Elenildes Pereira dos Santos
Selma Maria Santos da Silva
Advogado: Anne Caroline Bruno Laurentino Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 16:53
Processo nº 0703963-54.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Matheus Maciel Nunes
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:57
Processo nº 0739453-20.2022.8.07.0001
Mrt 2 Spe S/A
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:55