TJDFT - 0739453-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:31
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MRT 2 SPE S/A em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MRT 2 SPE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:09
Decretada a revelia
-
08/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VITOR MELLO CIRIACO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MRT 2 SPE S/A em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739453-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: MRT 2 SPE S/A, VITOR MELLO CIRIACO, MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo proposta por CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de MRT 2 SPE S/A, VITOR MELLO CIRIACO e de MARCOS JOSÉ RAGGIO DE MAGALHÃES PINTO, conforme qualificações constantes dos autos.
O réu MARCOS restou citado na diligência de ID nº 174849774.
Citada na diligência de ID nº 141410869, a demandada MRT ofertou contestação sob o ID nº 143670663.
Intimada a promover a citação do demandado VITOR, comprovando o andamento da Carta Precatória expedida nos autos, sob pena de configurar desistência da diligência e exclusão do litisconsorte facultativo (ID nº 189581561), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID nº 192326106.
Decido.
Em consulta processual ao andamento da Carta Precatória de citação do réu VITOR, em anexo, observa-se que houve o decurso do prazo para que a parte autora se manifestasse naqueles autos, de modo a demonstrar a perda superveniente do interesse processual da parte autora na integração do referido litisconsorte.
Veja-se que o feito encontra-se paralisado, vale dizer, sem citação do demandado VITOR (requisito de validade em relação à parte ré) desde novembro de 2022, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Desse modo, transcorrido mais de um ano desde a decisão que determinou a citação (ID nº 140306555), a parte autora ainda não promoveu a angularização da relação jurídica processual, em desrespeito ao prazo máximo previsto no artigo 240, §2º do CPC.
Há que se registrar a relevância da limitação temporal para tentativas de citação pela parte demandante, a fim de se evitar a eternização das demandas e realização de diligências inúteis indefinidamente.
As disposições da legislação processual devem ser observadas pelas partes, não tendo cabimento que o Judiciário fique à mercê do desinteresse da parte autora em promover a citação, máxime quando o Juízo esgotou todas as pesquisas possíveis em seus sistemas conveniados a fim de localizar o endereço atual da parte.
Ademais é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em tais situações, o feito deve ser extinto, conforme os seguintes excertos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Deve ser mantida a sentença que, quase dois anos depois do ajuizamento da execução, extingue o processo devido à falta de citação com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A falta do pressuposto processual da citação, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do feito com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A extinção do feito por ausência de pressuposto processual prescinde de intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1800723, 07032254120218070014, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 5/4/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1835060, 07343731720188070001, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/4/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A inércia do autor da ação no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 cumulado com artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1834545, 07397802820238070001, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 4/4/2024) É caso, portanto, de extinção do feito por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo quanto ao réu VITOR, pois é incumbência da parte autora a indicação do endereço da parte ré, bem como promover as diligências cabíveis à citação, não podendo transferir ao juízo providência sua, vale dizer, promover a citação.
Diante de tais razões, RESOLVO o processo em relação ao réu VITOR MELLO CIRIACO, sem análise do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV c/c artigo 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a citação.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa em relação ao réu VITOR.
O prazo para apresentação/ratificação de defesa pelos demais réus passará a fluir a partir da publicação desta decisão.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:05
Outras decisões
-
11/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:48
Outras decisões
-
13/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:22
Outras decisões
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RAGGIO DE MAGALHAES PINTO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:25
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
11/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:30
Outras decisões
-
06/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2023 11:26
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE) em 23/02/2023.
-
20/01/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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