TJDFT - 0706417-63.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706417-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria, para fins de atualização do valor exequendo, observando-se que os valores depositados, pagos ou levantados em favor do credor não deverão ser acrescidos de correção ou juros a partir dos depósitos, porquanto tais encargos são remunerados pela instituição financeira depositária.
No ponto, é o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, o qual preconiza que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Com efeito, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária ficará a cargo da instituição financeira depositária, não se justificando a correção e incidência juros para efeito de abatimento da dívida, ainda que tenha havido a liberação da quantia ao credor.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 15:12:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *40.***.*31-87 (EXECUTADO).
-
04/08/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Termo.
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:13
Outras decisões
-
15/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Outras decisões
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706417-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 17:07:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:33
Outras decisões
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:10
Outras decisões
-
19/09/2024 23:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706417-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO Tendo em conta o valor do crédito exequendo apontado pela contadoria em ID 209134494, fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 16:46:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:15
Outras decisões
-
16/08/2024 19:15
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 10:10
Expedição de Termo.
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706417-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 3, Conjunto 6, Lote 1, Bloco K, Apartamento 403, Condomínio Paranoá Parque, Paranoá, DF, CEP 71758-740 , matrícula 152.707, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 98283-0654, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 3.139,21, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2024 16:18:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706417-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 185248512, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 14:17:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 00:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706417-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Por razões de economia e celeridade processuais, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI de nº 0710642-19.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 18:27:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706417-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 17:53:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Outras decisões
-
26/07/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:54
Outras decisões
-
09/02/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:27
Outras decisões
-
06/02/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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