TJDFT - 0709818-87.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 21:19
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Para uma melhor compreensão do caderno processual, esclareço que: a) Cuidam-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora postula a declaração de validade do instrumento de cessão de direitos entabulado com o primeiro requerido, tendo por objeto o lote n. 16-B, localizado na Conjunto P, do Condomínio Residencial Mansões Paraíso, Ponte Alta Norte, Gama-DF.
Paralelamente, postulou a autora a condenação do segundo réu ao pagamento da quantia de R$ 22.500,00, a título de ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) relativos ao negócio em comento.
Por fim, requereu a demandante seja declarado que ela não recebeu nenhuma nota promissória ou qualquer quantia dos réus.
Em sede se tutela de urgência, a autora requereu a concessão de medida liminar para determinar que os réus exibam o termo de distrato ou resilição atinente à negociação envolvendo o imóvel acima descrito.
A medida liminar foi indeferida por este Juízo.
Salientou-se que o cenário dos autos não permitia se aferir, naquele juízo sumário de cognição, a existência do termo de distrato postulado pela autora, sendo necessária a devida instrução para tanto.
Salientou-se, ademais, que já tramita demanda movida pelo primeiro réu em desfavor da autora e do segundo réu (autos n. 0702932-72/19), na qual se imputa a esses dois últimos o inadimplemento contratual. b) Inicial recebida e não concedida a medida liminar, ID n. 49399460. c) Contestação de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA com pedido contraposto ID n. 61382700 e réplica ID n. 62855862. d) Contestação de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO ID n. 62838043 e réplica ID n. 62855863. e) Concedida a gratuidade de justiça ao requerido JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, decisão ID n. 65540177. f) Reconvenção (ID n. 61382700) de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA recebida, conforme decisão ID n. 68149072. g) A autora FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO apresentou contestação à reconvenção de JOSE RIBAMAR, conforme petição ID n. 68176113. h) Sobre a contestação à reconvenção, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA manifestou-se no ID n. 68663169. i) Na decisão ID n. 68863806 foi mantida a decisão ID n. 68149072, que recebeu os pedidos formulados pelo primeiro requerido JOSE RIBAMAR no bojo da contestação ID 61382700 como Reconvenção e foi recebido o aditamento da Reconvenção (ID 68663169). j) Despacho de provas, ID n. 80127919. k) JOSE RIBAMAR pugnou prova testemunhal, ID n. 82454190. l) A autora FLÁVIA, em petição ID n. 86746451, reiterou o pedido de exibição de documento, id Num. 62855863 - Pág. 5 e Num. 62855862 - Pág. 4. m) O requerido MARCIO pugnou pela audiência de instrução, petição ID n. 87687797 e ID n. 87687816. n) O requerido JOSE RIBAMAR, em petição ID n. 88942694, pugnou que seja o DETRAN-DF oficiado a prestar a este juízo as informações cadastrais referente ao veículo VW, modelo POLO CLAS 1.8 MI, ano de fabricação 1997, placas CIR 7500, Brasília/DF, Chassi n. 8AWZZZ6K2VA037011. o) Em despacho ID n. 90875697, este Juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN-DF a fim de se verificar a situação cadastral do veículo VW, modelo POLO CLAS 1.8 MI, ano de fabricação 1997, placas CIR 7500, Brasília/DF, Chassi n. 8AWZZZ6K2VA037011. p) Ofício ao DETRAN-DF, ID n.94930343 e ID n. 115955077. q) Em resposta ID n. 120872982, o DETRAN-DF informou que que o veículo de placa CIR7500 encontra-se registrado neste Detran-DF em nome de MIRAMAR INACIO DO NASCIMENTO, CPF nº *76.***.*80-72. r) Documento do veículo, ID n. 120872983. s) As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, FLÁVIA ID n. 124360093 e JOSE RIBAMAR ID n. 124374596. t) Anotada conclusão para sentença ID n. 138313251. u) Convertido o julgamento em diligência, ID n.143671519, tendo em vista que a reconvenção apresentada pelo primeiro requerido, na qual informa que "é credor, tanto da requerente, quanto do segundo requerido, da quantia de R$ 23.025,00, bem como da obrigação de viabilizar a documentação do veículo POLO para fins de transferência e devolução das notas promissórias", esclareça o reconvinte, no prazo de 5 (cinco) dias, se seus pedidos são formulados em face da requerente e do primeiro requerido.
Ainda, no mesmo prazo, deverá informar se está na posse do veículo POLO CLAS 1.8 MI, o qual, segundo registros do DETRAN não se encontra em nome das partes, mas de terceiro alheio ao presente feito. v) O requerido JOSE RIBAMAR manifestou-se no ID n. 144051030.
No mérito, informou que os pedidos formulados em sede de reconvenção são em face da autora FLÁVIA e do segundo requerido MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO.
Acrescentou que está na posse do veículo POLO CLAS 1.8 MI. x) Remetidos os autos ao NUPMETAS, foi proferida a decisão abaixo, por oportuno, reproduzida: z) O segundo requerido MÁRCIO, em petição ID n. 180634065, apresentou contestação à reconvenção apresentada pelo primeiro requerido JOSE RIBAMAR.
Intimado, o primeiro requerido JOSE RIBAMAR manifestou-se no ID n. 187765506. z1) A parte autora FLÁVIA, em petição ID n. 180638323, pugnou pelo chamamento do feito à ordem ao argumento de que inexiste previsão legal de reconvenção de um requerido em desfavor de outro, bem como pelo descabimento de denunciação da lide de um requerido a outro.
Relato do essencial.
Decido.
RECONVENÇÃO DE UM RÉU PARA CORRÉU.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Atualmente, o instituto da reconvenção está disciplinado no art. 343 do Código de Processo Civil de 2015, assim redigido: "Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Como visto, a reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor.
Portanto, descabe pedido reconvencional de um requerido para outro, por faltar a este o pressuposto da legitimidade passiva, sendo esta exclusiva do autor, posto que, nesse ponto, NÃO CONHEÇO o pedido reconvencional de JOSE RIBAMAR ID n. 61382700 e ID n. 144051030 para com o requerido MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE UM RÉU PARA CORRÉU.
Quanto à denunciação da lide, o STJ admite que esta seja possível do réu a um corréu.
A denunciação da lide está assim disposta na lei de processo civil: CPC/2015 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Nos termos da doutrina: Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.
O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Método, 2012, p. 245).
Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último.
Como bem ensina Arruda Alvim: “(...) a relação jurídica processual constituída a partir da ação original tem independência da outra relação jurídico-processual, que se instaura, mercê da denunciação da lide.
Ademais, as pretensões são diversas, constituindo-se aquela em função de que se instaura a primeira relação jurídico-processual, numa das hipóteses que levam à aplicação das hipóteses definidas nos incs.
I, II ou III, do art. 70” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 8 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 2, p.199).
Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa, de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide.
Dessa forma, o fato de a parte denunciada MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO integrar o polo passivo da demanda não afasta a possibilidade de o réu JOSE RIBAMAR denunciar da lide o corréu.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
I. -
08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/02/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:56
Outras decisões
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31/01/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/01/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/01/2023 16:59
Recebidos os autos
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27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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19/12/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2022 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/11/2022 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
09/10/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:41
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 08/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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11/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 23:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
27/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 13:07
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 13:02
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 29/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 20:19
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 17:06
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 20:45
Recebidos os autos
-
12/05/2020 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
06/03/2020 17:30
Audiência Conciliação realizada - 05/03/2020 15:30
-
06/03/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
04/03/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2020 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
29/11/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:09
Audiência conciliação designada - 05/03/2020 15:30
-
29/11/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
27/11/2019 16:18
Expedição de Ofício.
-
27/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2019 01:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2019 01:15
Recebidos os autos
-
09/11/2019 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 01:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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