TJDFT - 0708462-91.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA SENA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:06
Homologada a Transação
-
03/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708462-91.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: KAREN CAROLINA SENA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 2 de abril de 2024 00:12:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
02/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:07
Outras decisões
-
02/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:31
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA SENA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:55
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
05/05/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 22:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:04
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA SENA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA SENA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:38
Expedição de Edital.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/03/2022 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 20:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 20:25
Homologada a Transação
-
10/01/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 19:47
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 20:37
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 20:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:46
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 05:15
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA SENA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 04:17
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 03:13
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:26
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA SENA SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 16:48
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2018 15:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
14/12/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
13/12/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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