TJDFT - 0738869-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA E SILVA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 13:36
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA E SILVA - CPF: *25.***.*88-72 (HERDEIRO) em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA E SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738869-10.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDMAR OLIVEIRA E SILVA, EDVANE OLIVEIRA SILVA, ESDRAS OLIVEIRA E SILVA, TALITA GOMES SILVA, DIEGO GOMES SILVA, DOUGLAS GOMES SILVA INVENTARIADO(A): ATALIBA OLIVEIRA E SILVA FILHO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o requerente a cumprir a decisão de ID 192465070, devendo apresentar "nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico." 2- Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:36:14.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
30/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738869-10.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDMAR OLIVEIRA E SILVA, EDVANE OLIVEIRA SILVA, ESDRAS OLIVEIRA E SILVA, TALITA GOMES SILVA, DIEGO GOMES SILVA, DOUGLAS GOMES SILVA INVENTARIADO(A): ATALIBA OLIVEIRA E SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar cópia da ação de divórcio consensual entre o falecido e a genitora dos autores; a propósito, caso não tenha o imóvel sido partilhado naquele feito, o percentual a ser partilhado entre os herdeiros será de apenas 50% (cinquenta por cento), pertencendo os outros 50% a JERONIMA DE OLIVEIRA SILVA, em princípio; b) incluir JERONIMA DE OLIVEIRA SILVA no polo ativo do feito, caso realmente o imóvel indicado não tenha sido partilhado nos autos de divórcio e não tenha sido ajuizada ação de bem exclusivo pelo falecido; do contrário, qualificá-la para citação; c) a propósito, cumpre consignar de plano que a companheira supérstite pode, sim, concorrer à herança com os demais herdeiros em se tratando de bem particular do de cujus e, ademais, pode ter direito real de habitação quanto ao bem, devendo ser citada para integrar o feito, além de ser comprovada sua relação estável com o falecido.
Assim, acostar escritura pública de união estável do falecido com a srª Erenilde Gomes Santos.
Em caso de impossibilidade, dever-se-á promover a competente ação de reconhecimento de união estável post mortem, o que constitui prejudicial externa; d) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; e) arrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido.
A falta da certidão em tela só será tolerada em caso de demonstração de impossibilidade concreta da sua obtenção.
Realça-se que são de responsabilidade dos requerentes os atos e diligências necessários ao regular andamento do presente feito sucessório; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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