TJDFT - 0703515-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703515-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EXECUTADO: ELIANE NEVES AYRES ELAGE, CAUTARINA AYRES, JACKSON ELAGE CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 238224974 e seu anexo, o qual noticia que a 4ª Turma Cível negou provimento ao AGI nº 0718867-91.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente em desfavor da decisão de ID 192237467 que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 214038484. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
22/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:42
Outras decisões
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04/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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03/06/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703515-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EXECUTADO: ELIANE NEVES AYRES ELAGE, CAUTARINA AYRES, JACKSON ELAGE CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 418,11 (ID 205382596).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade de todo o valor penhorado, sob o fundamento de que se trata verba recebida a título de benefício de assistência social, pelo que teria caráter salarial, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em exame, pelos documentos acostados às IDs 208087241 e 208087240, a parte executada comprovou que a penhora efetivada ao ID 205382596 recaiu sobre valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza salarial, e que tal valor não adveio de outra espécie de depósito bancário, distinto do salário.
Com efeito, o exame dos extratos juntados revela que o valor bloqueado provém da verba de natureza alimentar, pois não há outras espécies de depósitos na conta bancária em questão.
Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam a impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
Todavia, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o débito perfaz o montante de R$ 218.130,76, conforme os últimos cálculos do credor (ID 201693591).
A parte executada é beneficiária do INSS e percebe remuneração líquida em torno de R$ 1.412,00 (ID 208087239).
A remuneração em comento, que é de pequeno valor, aparentemente é a única renda constante dos autos percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, desconstituo INTEGRALMENTE a penhora de ID 205382596 e determino a entrega da referida quantia, de forma imediata (tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar) à parte executada, mediante liberação via SISBAJUD, considerando que os valores não chegaram a ser transferidos a estes autos.
Fica a parte credora, no mais, intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em ordem a viabilizar a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 23:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:02
Outras decisões
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24/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:28
Outras decisões
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13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/05/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703515-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EXECUTADO: ELIANE NEVES AYRES ELAGE, CAUTARINA AYRES, JACKSON ELAGE CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ajuizado por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL, em razão da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor de ELIANE NEVES AYRES ELAGE e outros.
Narra, em breve síntese, que o executado JACKSON ELAGE CARNEIRO estaria ocultando bens de sua propriedade junto às pessoas jurídicas JE CARNEIRO ME (CNPJ nº 07.***.***/0001-16) e JEC COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-04), pelo que pede sejam alcançados os bens em nome das pessoas jurídicas apontadas.
As empresas foram citadas para se defenderem e o prazo transcorreu em branco. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pretende a parte suscitante a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao devedor JACKSON ELAGE CARNEIRO, sob o argumento de que houve comportamento fraudulento de sua parte, materializado em ocultar bens junto às pessoas jurídicas indicadas.
Todavia, não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, no intuito de atingir os bens das pessoas jurídicas apontadas.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica na hipótese vertente.
Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a teor do art. 133, § 2°, do CPC.
No entanto, a parte suscitante não demonstrou, ainda que minimamente, a existência das situações descritas.
Com efeito, apesar de ter afirmado que o devedor está a ocultar bens junto às pessoas jurídicas JE CARNEIRO ME (CNPJ nº 07.***.***/0001-16) e JEC COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-04), não consta dos autos nem sequer um documento que conduza a este entendimento.
Os documentos juntados aos IDs 173112593/173762211, vale destacar, se consubstanciam em meras alterações nos atos constitutivos promovidas perante as mencionadas pessoas jurídicas.
O exequente afirma, na petição de ID 173112591, que as empresas estão ativas e têm créditos a receber em dois processos judiciais, mas não há como presumir, em face disso, que o executado que delas é sócio está desviando bens ou que esteja ocorrendo confusão patrimonial ou abuso de direito.
Ademais, ao contrário do alegado pela suscitante, o mero inadimplemento da parte devedora, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido (GRIFO MEU): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora.” (Acórdão n.1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto, o não pagamento dos débitos devidos no feito originário e a ausência de bens da pessoa física devedora, por si só, não autorizam o redirecionamento da obrigação decorrente deste feito para uma pessoa jurídica na qual o devedor figura como sócio Atento ao disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte credora.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Após preclusa esta decisão, promova a Secretaria a exclusão das pessoas jurídicas JE CARNEIRO ME (CNPJ nº 07.***.***/0001-16) e JEC COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-04) como terceiras interessadas.
Dito isso, fica o condomínio exequente intimada para que indique o valor remanescente do débito e outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, a teor do art. 921, III, do CPC. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 15:12
Outras decisões
-
19/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de J. E. CARNEIRO - ME em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:11
Outras decisões
-
02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:26
Outras decisões
-
08/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:18
Outras decisões
-
23/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:22
Outras decisões
-
19/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 21:27
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2022 20:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/06/2022 21:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:10
Outras decisões
-
16/05/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2022 09:18
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/02/2022 16:13
Outras decisões
-
31/01/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 28/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:00
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 07:25
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JACKSON ELAGE CARNEIRO em 19/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 16/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JACKSON ELAGE CARNEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2021 02:35
Publicado Edital em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 13:45
Expedição de Edital.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2021 23:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2021 13:37
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2021 09:44
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:32
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/07/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 23:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2020 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CAUTARINA AYRES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/06/2020 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:03
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/03/2020 11:50
Recebidos os autos
-
30/03/2020 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2020 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/03/2020 12:28
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/03/2020 18:55
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2020 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2019 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:02
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2018 13:20
-
26/11/2019 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 06:16
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 12:18
Audiência instrução e julgamento redesignada - 26/11/2019 16:30
-
09/10/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 19:44
Recebidos os autos
-
08/10/2019 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2019 09:29
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 14:36
Audiência instrução e julgamento designada - 29/10/2019 14:00
-
16/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2019 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2019 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2019 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2019 07:24
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 05:26
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2019 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 04:21
Publicado Edital em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 10:53
Expedição de Edital.
-
08/04/2019 08:57
Recebidos os autos
-
08/04/2019 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2019 07:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 29/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 02:44
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 03:47
Decorrido prazo de JACKSON ELAGE CARNEIRO em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 03:47
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 01/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 08:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 19/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 10:39
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 20:04
Recebidos os autos
-
03/12/2018 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2018 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 30/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 05:25
Publicado Intimação em 16/11/2018.
-
15/11/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 03:58
Publicado Edital em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 11:06
Expedição de Edital.
-
08/11/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 18:28
Desentranhamento de documento (ID: 24647651 - Edital)
-
30/10/2018 16:53
Expedição de Carta.
-
30/10/2018 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 29/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 03:42
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 19:06
Recebidos os autos
-
17/10/2018 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/10/2018 12:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 16:17
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2018 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 11:57
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 29/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 16:23
Publicado Certidão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 14:31
Audiência conciliação designada - 02/10/2018 13:20
-
14/08/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2018 04:39
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
06/08/2018 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 14:52
Audiência conciliação cancelada - 24/07/2018 14:40
-
23/07/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2018 11:12
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 14/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 07:05
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 15:43
Audiência conciliação designada - 24/07/2018 14:40
-
25/05/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/05/2018 18:04
Audiência Conciliação realizada - 18/05/2018 15:20
-
24/05/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
21/05/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:19
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 20:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 18:33
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 10/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 02:55
Publicado Certidão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 04:15
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 16:03
Audiência conciliação designada - 18/05/2018 15:20
-
27/03/2018 16:02
Audiência conciliação cancelada - 26/04/2018 13:20
-
27/03/2018 08:01
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 18:10
Recebidos os autos
-
21/03/2018 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 12:50
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 14/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 04:51
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 14:03
Audiência conciliação designada - 26/04/2018 13:20
-
05/03/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 17:50
Recebidos os autos
-
01/03/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2018 13:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 20:19
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2018 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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