TJDFT - 0710741-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MIRALVA FERNANDES LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MIRALVA FERNANDES LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:13
Outras decisões
-
18/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
17/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710741-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRALVA FERNANDES LIMA EXECUTADO: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pela credora na petição de id. 193870130.
Após conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:22
Outras decisões
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710741-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRALVA FERNANDES LIMA EXECUTADO: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito do proposto na petição de ID 193870130. Águas Claras, 18 de abril de 2024. -
19/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710741-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRALVA FERNANDES LIMA EXECUTADO: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte executada para pagar o débito remanescente informado pelo credor no ID 189914757, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão de ID 188678528. Águas Claras, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 -
15/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710741-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRALVA FERNANDES LIMA EXECUTADO: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores no sistema SISBAJUD (Id 181030846), parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 945,63 na conta da parte executada (Id 179595676).
A parte executada arguiu se tratar de valores impenhoráveis, e formulou proposta de acordo.
A parte credora não aceitou a proposta formulada (Id 181493786).
Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
No caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor penhorado constitui verba de caráter alimentar.
Deveria a parte ré ter juntado documentos que demonstrassem a origem dos valores depositados na conta, a fim de comprovar sua natureza, e que a quantia constrita inviabilizará sua própria subsistência.
Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à penhora constante no ID 181030846; b) Converto a indisponibilidade de valores via SISBAJUD (ID 179595676) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC); c) Determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; d) Após a transferência, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte exequente, devendo esta fornecer seu próprio número da Chave PIX, que necessariamente deverá ser o CPF, e/ou dados de sua própria conta bancária para fins da transferência, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação; e) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, intimando-se o réu para pagar no prazo de 10 (dez) dias; f) Caso não pague, prossiga-se, posteriormente, com as demais determinações constantes no item 10 e seguintes da decisão de ID 175825264.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Outras decisões
-
28/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:04
Outras decisões
-
01/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:52
Outras decisões
-
12/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:55
Outras decisões
-
16/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MIRALVA FERNANDES LIMA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710741-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO EXECUTADO: MIRALVA FERNANDES LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução que a executada MIRALVA FERNANDES LIMA moveu em face do ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO (ID 165634899).
Alegou a embargante excesso de execução em razão de pagamentos parciais que já foram realizados e que não foram ressalvados pelo embargado.
Segundo consta, até a data de 27/05/2023, a Executada já tinha pago R$ 883,50 (Oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), tendo como saldo devedor somente o valor atualizado de R$ 365,69 (Trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Requereu a embargante o reconhecimento da cobrança indevida em razão do adimplemento de 70% do débito, e não deduzido na execução, com a condenação do Embargado ao pagamento, na forma dobrada, do valor cobrado a mais, no importe de R$ 1.767,00 (Hum mil setecentos e sessenta e sete reais), além de condená-lo por litigância de má-fé.
Intimada, a parte exequente reconheceu os pagamentos efetuados e, com o depósito judicial realizado, considerou o débito quitado (ID 167722372).
Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme petição de ID nº. 167722372.
No que concerne à aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, tal como solicitado pela executada, entende-se pela desnecessidade de oferta de ação autônoma ou reconvenção, já que se admite que o pedido seja apresentado na própria defesa, desde que se demonstre a má-fé do credor.
Esse entendimento foi firmado na jurisprudência do STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: Tema 622 do STJ: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” A aplicação do supracitado dispositivo legal, no entanto, exige o ajuizamento de ação por dívida já paga, mesmo que de forma parcial, sem a ressalva das quantias recebidas, aliado, no entanto, a demonstração de efetiva má-fé do credor.
Na hipótese, o credor ajuizou ação para receber da executada o valor de R$ 1.249,19, referente ao débito atualizado decorrente de nota promissória no valor de R$ 1.079,00, mas sem ressalvar as parcelas que já tinham sido pagas, que totalizavam a quantia de R$ 883,50.
Como antes foi exposto, a tese firmada pelo e.
STJ foi no sentido de que a indenização em apreço exige a comprovação de que a parte postulante tenha agido de má-fé.
A parte exequente não ressalvou as quantias pagas pela executada e poderia ter agido de forma diligente.
Nada justifica a não inclusão dos R$ 883,50 adimplidos, relativamente à execução da nota promissória, nos cálculos da dívida.
O credor agiu com erro não justificado, a evidenciar sua má-fé na cobrança de quantia excessiva, pois não ressalvado o que já tinha sido recebido.
Dessa feita, cabível a repetição de que trata o art. 940 do Código Civil, de forma que o exequente deve ser condenado a pagar em dobro o que cobrou em excesso – R$ 1.767,00.
Indefiro a imposição de pena de litigância de má-fé, porquanto entende-se que a penalidade do artigo 940 do Código Civil já penalizou satisfatoriamente o exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido encontrado nos embargos à execução, com fulcro no artigo 920, III, c/c art. 487, I, do CPC, para aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil à parte exequente ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO e CONDENÁ-LO a pagar à executada o valor de R$ 1.767,00 (mil e setecentos e sessenta e sete reais), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO (id. 165534906), na conta informada na petição de id. 167722372.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Deverá a parte exequente ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO providenciar a devolução da promissória que embasou a presente execução. (id. 161173924) Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte executada MIRALVA FERNANDES LIMA solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710741-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO EXECUTADO: MIRALVA FERNANDES LIMA DECISÃO Ressalte-se que a parte executada juntou aos autos comprovante do valor que reputa devido. (id. 16563406) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 165634899.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:29
Outras decisões
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Outras decisões
-
13/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MIRALVA FERNANDES LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:29
Outras decisões
-
06/06/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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