TJDFT - 0707932-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 01:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/03/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de WEDER LUAN SILVA GARCIA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:16
Outras decisões
-
10/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:46
Deferido o pedido de WEDER LUAN SILVA GARCIA - CPF: *46.***.*96-45 (EXEQUENTE).
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
17/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:29
Outras decisões
-
01/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 06:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:45
Outras decisões
-
10/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707932-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EDINALDO BATISTA GONCALVES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo patrono WEDER LUAN SILVA GARCIA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que aquele causídico patrocina os interesse de uma das partes em pelo menos 72 (setenta e dois) processos no âmbito deste egr.
Tribunal, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSA HELENA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:02
Indeferido o pedido de EDINALDO BATISTA GONCALVES - CPF: *86.***.*88-72 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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