TJDFT - 0043954-73.2013.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043954-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANIELE DAMASCENO DRAGO DE OLIVEIRA, RENOV COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ARTESANATO LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ANIELE DAMASCENO DRAGO DE OLIVEIRA, RENOV COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ARTESANATO LTDA - ME 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 37888753, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 182505184), as devedoras pleitearam a extinção do feito (Ids 192308491 e 192820694) e a credora, por sua vez, alega a inocorrência de tal prescrição (Id 194660633). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A decisão de ID n. 49638239 estabeleceu que a prescrição intercorrente da pretensão executória autoral se daria em 22.6.2023, considerando que o término do prazo da suspensão determinada no ID n. 37888753 ocorrera em 21.6.2018. 17.
Não obstante, o curso da prescrição restou suspenso durante 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, por força do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 18.
Deste modo, a prescrição intercorrente ocorreu em 13.11.2023, observada a suspensão determinada pelo artigo 3° da Lei n. 14.010/2020. 19.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 20.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 21.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 22.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 23.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 24.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
02/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:33
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043954-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANIELE DAMASCENO DRAGO DE OLIVEIRA, RENOV COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ARTESANATO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 169711641.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:36:35.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 10:53
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 11:46
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:14
Outras decisões
-
24/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2023 12:06
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:25
Outras decisões
-
01/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ANIELE DAMASCENO DRAGO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/12/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:22
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:21
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 15:09
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2022 17:20
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:25
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:01
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/09/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:02
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
30/08/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:55
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/08/2020 18:31
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 18:23
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/02/2020 14:51
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:05
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 17:57
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/11/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 17:21
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/11/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:29
Processo Desarquivado
-
11/11/2019 15:22
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2019 14:33
Processo Desarquivado
-
11/11/2019 14:30
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2019 14:19
Processo Desarquivado
-
18/07/2019 14:12
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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