TJDFT - 0725672-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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02/08/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725672-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA NASCIMENTO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a Reintegração da Autora aos quadros de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, com o restabelecimento do subsídio integral.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Inicialmente, de modo geral, imprescindível destacar que o controle judicial dos atos da Administração Pública deve ser analisado somente pela vertente da legalidade, sendo defeso interferir no mérito das questões administrativa, quando decididas segundo critérios da oportunidade e conveniência, sob pena de violar os sistema constitucional de tripartição dos poderes.
No caso dos autos, observo que a Junta Médica, após a análise, concedeu aposentadoria à servidora em razão de sua incapacidade permanente para o exercício de suas atividades (ID 191421464 pág.10), o que foi ratificado em Despacho de ID191421464 pág.68, após pedido de reconsideração da servidora.
Dessa forma, ocorrendo dúvidas quanto a capacidade da servidora, questão fática, imprescindível a dilação probatória.
Por fim, verifico que a decisão vindicada, de Reintegração da Autora aos quadros de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, acaba por esgotar o objeto da ação, o que não se permite nessa análise inicial do processo (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:41:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8ª, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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