TJDFT - 0729121-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:41
Indeferido o pedido de LUZIO MESQUITA DE BRITO - CPF: *02.***.*39-97 (REQUERENTE)
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21/08/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729121-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIO MESQUITA DE BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id 193664488).
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.801,69.
Cuida-se de ação de anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LUZIO MESQUITA DE BRITO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito e ressarcimento da multa pecuniária aplicada.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Narra a parte autora, na exordial, que foi autuada, no dia 01/05/2016, por agente do DER/DF, por recusa a realização ao teste do "bafômetro", e que referida infração não existia à época dos fatos.
Aduz, ainda, que a infração art. 165-A do CTB, sendo que referido dispositivo legal teria sido inserido pela lei nº 13.281/2016 e somente entrou em vigor 04/11/2016.
Assevera, ainda, que deve ser considerada inválida a notificação de abertura do processo de suspensão em razão da prescrição da penalidade punitiva de suspensão de dirigir.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Quanto à alegação de que foi autuada pelo art. 165-A, antes de sua entrada em vigor, a alegação não restou comprovada nos autos, isto porque o documento de id 192510134, página 5, indica como descrição da infração "art. 277, § 3º c/c art . 165 do CTB".
Portanto, não faz referência ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, o qual foi inserido pela Lei nº 13.281/2016.
Quanto à necessidade de dupla notificação da autuação e da aplicação da penalidade, o condutor foi cientificado da autuação no momento da abordagem e não há notícia nos autos de que tenha sido instaurado processo de aplicação da sanção do direito de dirigir em face da parte autora.
No que diz respeito ao prazo do art. 281 do CTB, verifico que houve imediata notificação já no momento da abordagem.
Além disso, em relação a alegação de ocorrência de prescrição punitiva da penalidade do direito de dirigir, esta será analisada em momento oportuno, após a manifestação da parte em contrário.
Por fim, em relação ao contraditório e à ampla defesa, as alegações da parte requerente, a menos em análise perfunctória, cedem frente à presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
CITEM-SE OS REQUERIDO para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:28:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729121-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIO MESQUITA DE BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO A pretensão da parte autora é a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito e do processo administrativo nº 113-007192/2016.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 291 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:48:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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