TJDFT - 0727480-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727480-52.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) JHONY ALVES DA CONCEICAO RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879979 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – ALEGAÇÕES EM GRAU DE RECURSO – NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação ou na inicial.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. 3.
No caso em exame, a pretensão inicial da parte autora é a de obter a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito ao fundamento de que não foi utilizado equipamento adequado para aferir o consumo de álcool, tampouco foi constada a embriaguez por outros meios. 4.
A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a infração do art. 165-A do Código Brasileiro de Trânsito independe da elaboração de auto de constatação, conforme enunciado n. 16 da Turma de Uniformização de Jurisprudência e tese fixada no tema n. 1.079 do STF, sob o rito da repercussão geral. 5.
Lado outro, as razões recursais inovam ao apresentar fundamentação diversa para anulação do auto de infração, qual seja, ausência de regular notificação que a impediu de exercer seu direito de defesa.
Como não há outra questão jurídica a ser abordada o não conhecimento do recurso é a medida que reputo adequada. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.
Em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JHONY ALVES DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*19-26 (RECORRENTE)
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/05/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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