TJDFT - 0704788-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA SOARES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704788-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA FERREIRA SOARES REQUERIDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
O feito encontra-se sentenciado, a petição é extemporânea e seguida de múltiplas oportunidades de emenda.
Aguarde-se o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:04
Outras decisões
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28/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
25/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA SOARES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704788-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA FERREIRA SOARES REQUERIDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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