TJDFT - 0713696-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COMUNHAO ESPIRITA CRISTA BEZERRA DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ARRESTO.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
AUSENTES. 1.
Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 2.
O arresto cautelar deve fundar-se na constituição de elementos probatórios mínimos que indiquem de forma tangível a potencial frustração da eventual satisfação de uma obrigação de crédito. 3.
Recurso conhecido e provido. -
22/07/2024 16:18
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA TAVARES - CPF: *43.***.*63-00 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TAVARES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ÂNGELA MARIA TAVARES da decisão que, nos autos da liquidação provisória de sentença (processo n.º 0707803-81.2024.8.07.0001) promovida pela COMUNHÃO ESPÍRITA CRISTÃ BEZERRA DE MENEZES, deferiu o pedido da agravada/exequente de arresto cautelar de eventuais valores a serem recebidos pela agravante/executada, nos autos do processo n.° 0708158-33.2020.8.07.0001, limitados a R$ 230.183,23 (duzentos e trinta mil, cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
Em suas razões recursais (ID 57580301), a agravante/executada alega, em síntese, a ausência de comprovação, na origem, pela agravada/exequente, dos requisitos necessários à concessão da impugnada tutela de urgência e que o levantamento do crédito em questão seria suficiente a sua insolvência.
Ao fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo aos ID`s 57580304 e 57580305. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
Com efeito, embora entenda que o arresto cautelar deva estar fundado na constituição de elementos probatórios mínimos que indiquem de forma tangível a potencial frustração da eventual satisfação de uma obrigação de crédito, reputo, de plano, ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da vindicada concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, visto que, para além de suas genéricas e abstratas alegações, não demonstrado qualquer perigo de dano concreto e imediato ao patrimônio da agravante/executada ou de risco ao resultado útil do processo.
Isso, porque, além de sequer demonstrar a natureza dos valores constritos, trata-se a hipótese de arresto cautelar no rosto dos autos, o que, diferentemente do que busca fazer crer a agravante/executada, não permite, ao menos por ora, o levantamento dos valores pela agravada/exequente.
Também não há se falar em qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do alegado impedimento de investimento que assegure à agravante/executada retorno financeiro mais vantajoso que a remuneração da conta judicial, visto que, além de qualquer investimento estar sujeito a riscos, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, eventual dano poderá ser facilmente buscado contra a agravada/exequente.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
05/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/04/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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