TJDFT - 0701618-83.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701618-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: VALMIR JOSE FERREIRA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/08/2028, eis que o título executivo é(são) Nota(s) Promissória(s), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *47.***.*37-91 (REQUERENTE)
-
12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701618-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO REQUERIDO: VALMIR JOSE FERREIRA DECISÃO De início, ressalto que a relação entre as partes não se submete às relações de consumo Assim, o acolhimento do pedido de ID n. 187232916 para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida depende da comprovação da fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, aparentemente, a dívida contraída pela pessoa física não guarda qualquer relação com a atividade comercial da suposta empresa pertencente ao devedor.
Assim, em primeiro lugar, intime-se o credor para apresentar os atos constitutivos da empresa citada, bem como dos demais documentos que demonstrem que o requerido é sócio da empresa, com a qualificação completa dos sócios.
Além disso, venha comprovação do intuito fraudulento praticado pela pessoa jurídica e por seus sócios, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Outras decisões
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
26/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:20
Indeferido o pedido de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *47.***.*37-91 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:02
Outras decisões
-
12/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:48
Indeferido o pedido de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *47.***.*37-91 (REQUERENTE)
-
17/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:15
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
07/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2022 23:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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