TJDFT - 0702058-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DA SILVA HABIB VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702058-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FERNANDA CABRAL DA SILVA HABIB VIEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 08:52:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:52
Homologada a Transação
-
14/05/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DA SILVA HABIB VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DA SILVA HABIB VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:18
Outras decisões
-
26/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702058-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FERNANDA CABRAL DA SILVA HABIB VIEIRA DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC).
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 19:54:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702058-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FERNANDA CABRAL DA SILVA HABIB VIEIRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Sem prejuízo, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:00:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:14
Outras decisões
-
31/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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