TJDFT - 0700510-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:02
Outras decisões
-
09/05/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:14
Outras decisões
-
07/05/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ERICA MARIA ALVES DUARTE em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700510-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA MARIA ALVES DUARTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA ÉRICA MARIA ALVES DUARTE propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas.
Em síntese, narrou a autora que possuía uma dívida de cartão de crédito com a ré, a qual foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Relatou que aderiu ao programa “Desenrola” do governo federal para negociar seu débito.
Disse que o valor com desconto a ser pago para quitação integral da dívida era de R$1.000,74.
Destacou que realizou o pagamento em 16/10/2023, porém até a presente data o débito não foi baixado.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré para retirar o nome da autora do cadastro de inadimplente e para pagar R$6.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou que a requerente ainda se mantém inadimplente.
Destacou que a autora não juntou o comprovante de pagamento da quitação do acordo.
Ressaltou que não houve qualquer falha por parte do banco réu.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, a autora ampara sua pretensão ao argumento de que aderiu ao programa “Desenrola” para quitação de uma dívida junto ao banco réu, efetivou o pagamento, todavia a débito não foi baixado.
Da análise da questão fática e das provas acostadas autos, tenho que a autora se desincumbiu de seu encargo probatório (art. 371, I, do CPC), porquanto comprovou que aderiu ao programa do governo federal “Desenrola” a fim de negociar o débito existente junto ao Nu Pagamento (ID 183762372) e que efetivou o pagamento de R$1.000,74 (ID 183762380) referente ao acordo.
Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência de débito referente ao contrato objeto de negociação e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Como se observa, a presente demanda não se trata de discutir a negativação do nome da consumidora em si, que foi devida, ante o atraso no pagamento da fatura, mas sim a manutenção do protesto após o pagamento da dívida.
Em que pese os argumentos formulados pela ré em sede de contestação, o fundamento da demanda não é a legitimidade da dívida, mas a manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito após a quitação do débito.
Não há dúvida de que a inscrição do débito em cadastros de inadimplementos constituiu ato lícito, pois o réu agiu no exercício regular do direito de credor.
Cabe ao credor providenciar a baixa do nome do cliente de cadastros restritivos após a liquidação da dívida.
Como já mencionado, não se questiona a legitimidade da negativação, pois a autora não pagou a dívida na data pactuada.
A ilicitude está na manutenção do nome em cadastros restritivos, após a liquidação da dívida.
Consoante Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Na hipótese, o réu não cumpriu com o dever de excluir a negativação no referido prazo, embora o débito tenha sido pago em 16/10/2023.
Portanto, houve evidente defeito na prestação de serviço, que não forneceu ao consumidor a segurança esperada, razão pela qual o réu, de forma objetiva, deve reparar os danos causados à parte autora, conforme artigo 14 do CDC.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, pois decorre da manutenção indevida do nome da autora em cadastros de restrição de crédito, mesmo após a liquidação da dívida.
O nome é direito fundamental da personalidade da pessoa humana e, por óbvio, a manutenção da restrição implica graves danos a direitos existenciais, com restrição de crédito e graves constrangimentos.
Nesse mesmo sentido, em julgamento de causa análoga: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS 5 DIAS DO PAGAMENTO.
SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito relativo à anotação junto ao SERASA, determinar ao requerido que se abstenha de enviar cobranças à parte autora, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, confirmar os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no sentido de determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa, bem como para condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 200,00.
Em suas razões, a recorrente aduz que o valor fixado para a reparação dos danos morais foi ínfimo, considerando-se que o nome da autora foi mantido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por mais de 50 dias, ficando, em razão disso, impedida de realizar transações financeiras.
Requer a majoração do valor arbitrado à título de condenação por danos morais.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 47494863).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada conforme as normas consumeristas.
IV.
A súmula 548 do STJ fixou entendimento que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Por sua vez, as provas constantes dos autos demonstram que o pagamento foi realizado no dia 19/08/2022, tendo a anotação desabonadora permanecido até 14/10/2022, quando foi baixada por força de ordem judicial. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral.
V.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, vedando-se o enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, majora-se o valor fixado na origem para R$ 2.000,00, pois consentâneo com as especificidades do caso concreto, bem como os valores fixados em casos semelhantes.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reformada a sentença somente para majorar a condenação para reparação por danos morais para R$ 2.000,00.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1729918, 07191385020228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/07/2023, publicado no DJE: 31/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a repercussão do fato, o valor da dívida, período de inércia do réu e as demais circunstâncias, o dano moral deve ser arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de débitos relativos ao contrato AE3F50DF65958AF1 em nome da autora, tendo em vista o pagamento do acordo firmado por meio do programa “Desenrola”; 2) condenar a ré a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$1.000,00 (mil reais); 3) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de ERICA MARIA ALVES DUARTE - CPF: *91.***.*12-53 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ERICA MARIA ALVES DUARTE em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:04
Decorrido prazo de ERICA MARIA ALVES DUARTE - CPF: *91.***.*12-53 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ERICA MARIA ALVES DUARTE em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/03/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:11
Outras decisões
-
16/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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