TJDFT - 0706416-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHELE JULIANA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:37
Outras decisões
-
12/12/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:30
Deferido o pedido de MICHELE JULIANA DE ARAUJO - CPF: *17.***.*51-57 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:24
Outras decisões
-
20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706416-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE JULIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência pela prevenção.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora discute a validade da contratação de empréstimos consignados em folha e previdência privada (contratos de nº. . 66403, *00.***.*39-81, *00.***.*86-62, *00.***.*80-11 e previdência privada de nª 66403P), alegando divergência entre a proposta e os contratos assinados.
Menciona que não recebeu a sua via dos aludidos contratos.
Requer a tutela de urgência para que sejam suspensas as prestações contratuais e que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das prestações dos contratos firmados com as partes rés, até a resolução do mérito.
Por conseguinte, oficie-se ao órgão pagador, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, para que cesse os descontos em favor dos réus no contracheque da autora (contratos de nº. . 66403, *00.***.*39-81, *00.***.*86-62, *00.***.*80-11 e previdência privada de nª 66403P, descontados conforme id's.191470051, 191470052, 191470053, 191470054, 191470056).
No tocante ao requerimento de retirada da inscrição no SERASA e SCPC, INDEFIRO-O, por não ter sido demonstrada a inclusão da dívida em cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas noticiadas na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os requeridos a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 13:49:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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