TJDFT - 0704035-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:14
Denegada a Segurança a PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
-
05/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:04
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704035-96.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da parte-autora, tendo em vista o disposto no art. 1.015, inc.
I, do NCPC.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:05:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Deferido o pedido de PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (IMPETRANTE).
-
25/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704035-96.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela impetrante, em face da decisão de ID 192461184.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro material (ID 193419256).
Manifestação dos Distrito Federal no ID 193881536, postulando rejeição dos embargos e revogação da liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que o embargado tem razão.
Com efeito, a cobrança do DIFAL anterior a 2022, mesmo sem lei complementar, está assegurada pelo Tema 1093 do STF.
Somente não está garantida a cobrança nas hipóteses em que o contribuinte tenha ajuizado ação antes do julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), que ocorreu em 24/02/2021, o que não é o caso.
Assim, como a liminar de ID 192461184 deferiu a exclusão do DIFAL somente entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, que não fez parte do pedido principal na inicial, REVOGO a liminar, mantendo os demais termos da decisão inicial.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:16:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/04/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:28
Revogada a Medida Liminar
-
22/04/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704035-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para que se abstenha de exigir o recolhimento ao Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”) em tese corridos nas operações interestaduais, realizadas pela impetrante, envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Distrito Federal, bem como que se abstenha da inscrição do debito (ICMS DIFAL/2021) em dívida ativa, ou quaisquer atos coatores, visando evitar danos patrimoniais de difícil reparação à impetrante, em face da cobrança indevida. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, ainda que de maneira parcial.
Com efeito, o art. 146, III, alínea “a”, da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio, como ocorreu.
In casu, o Convênio ICMS nº 93/2015 pretendeu tratar das “normas gerais” a respeito da nova sistemática da EC nº 87/2015, regulamentando (i) onde seria devido o novo tributo, (ii) qual seria o seu fato gerador e (iii) quem seria o contribuinte, em evidente contrariedade ao art. 146 da CF/88.
Note-se que, em abril de 2015, o STF, ao julgar caso análogo, considerou que a instituição de DIFAL de ICMS somente poderia ser veiculada por lei estadual se tal hipótese de incidência estivesse previamente prevista em lei complementar.
No caso concreto, o STF reconheceu que a Lei Complementar n° 87/1996 não contém previsão de incidência de DIFAL e, por isso, declarou inconstitucional a lei do Estado do Paraná que previu a incidência desse imposto, deixando claro na ementa do acórdão que “A instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em lei complementar”. (STF, Ag.Reg. no RE nº 580.903/PR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, julgado em 28/04/2015).
A inovadora exigência do ICMS no Estado de destino, conforme Convênio ICMS nº 93/2015, sem a sua prévia regulamentação por lei complementar também contraria o art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d”, e “i”, da CF/88, assim disposto: Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ademais, em 24/02/2021 o Eg.
Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, deu fim à discussão dos autos, prevalecendo o entendimento pela inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, ministro Dias Toffoli, da ADI 5464-DF, ADI nº 5469/DF e RE 1287019 com repercussão geral TEMA 1.093 com a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuindo efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.
Não obstante, tem-se que a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos do r. decisum, postergando para o exercício de 2022 eventuais pleitos de compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, ressalvada as ações em curso, sendo certo que a ata de julgamento do RE 1287019 (TEMA 1093) foi divulgada no DJE nº 39 de 02/03/2021.
Ou seja, em momento anterior ao feito em epígrafe, que por ela é alcançada no atinente à modulação dos efeitos engendrados pelo STF.
Diante da decisão da Suprema Corte, no dia 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
No art. 3º da referida LC 190/2022 consta que entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Vale dizer, é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária. É que o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Em termos práticos, considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
De outro lado, não verifico a necessidade de edição de nova lei pelo Distrito Federal, uma vez que se trata de competência legislativa concorrente.
Assim, o caso é de mera suspensão de eficácia da legislação distrital até a aplicação dos efeitos da novel lei complementar, em consonância, com as devidas adequações, ao disposto no art. 24, § 4º, da CF.
De igual modo, não vislumbro a necessidade de edição de novo Convênio CONFAZ após a promulgação da LC 190/2022.
Portanto, presentes os requisitos para a tutela parcial liminar.
Forte nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL relativo a operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, já ocorridas e futuras, APENAS entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.
Em função disso, determino à autoridade apontada como coatora que não aplique ao impetrante nenhum tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: (i) apreender mercadorias remetidas pela impetrante a consumidores finais situados no Distrito Federal (“barreira fiscal”), nos termos da Súmula nº 323 do STF; (ii) lavrar auto de infração para exigir os valores; (iii) inscrever os valores abarcados por essa decisão no conta-corrente da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; (iv) inscrever a impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; (v) inscrever os valores abarcados por essa decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; (vi) exigir os valores abarcados por essa decisão por meio de execução fiscal; (vii) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal à impetrante ou certidão positiva com efeitos de negativa; (viii) cancelar inscrições estaduais da impetrante; e (ix) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais à impetrante. 2.
Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas para que cumpram esta decisão e que prestem as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:37:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 20/08/2024 17:52