TJDFT - 0704041-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 07:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704041-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) Requerente: JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOÃO BATISTA SOARES DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o réu incluiu o parcelamento de solo denominado CA Samambaia Rua 4C CH 2 LT 3, a fim de viabilizar a incidência de IPTU e TLP sobre o lote de terreno ali constante, conforme ficha de cadastro imobiliário do Distrito Federal em nome de Espólio de Maria Jose Soares, cuja posse foi adquirida em 18/12/2006 e edificada uma casa, onde reside; que ele transferiu a posse para a sua mãe, Maria Jose Soares, em 1/6/2007, com transferência de titularidade junto à SEFAZ, mas em 3/6/2007 ela transmitiu a posse para ele, mas sem transferência junto à SEFAZ; que sua genitora faleceu em 12/11/2021; que em 29/2/2024 solicitou a transferência de titularidade para seu nome, mas o pedido foi indeferido, com base em instrução normativa nº 15 de 8/11/2022, que não se aplica ao caso, pois a posse foi adquirida em 2007; que o cartório exigiu a abertura de inventário para lavrar escritura, mas isso não é necessário porque a transferência da posse ocorreu quando ela era viva; que ele é o detentor da posse e o real contribuinte do IPTU, devendo ser realizada a transferência de titularidade.
Ao final requer a tutela de urgência para regularização do imóvel, citação e a procedência do pedido para obrigar o réu a efetivar o cadastramento dele como possuidor precário do imóvel, permitindo assim a regularização da propriedade.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 192625241).
O réu ofereceu contestação (ID 194515244) em que alega em resumo, que os atos normativos visam evitar fraudes na transferência de lotes irregulares ou em processo de regularização, por isso, passou-se a exigir escritura pública de ato notarial para justificação da posse, portanto, apenas com este documento será possível a alteração cadastral pretendida ou por decisão judicial em processo de inventário.
Anexou documentos à peça de ID 195573604.
O autor se manifestou sobre a contestação (ID 195756344).
Foi oportunizada a especificação de provas (ID 195804723), tendo o réu anexado documentos à peça de ID 196088593, sobre os quais o autor se manifestou (ID 200504050) e requereu o julgamento antecipado do feito e anexou documentos (ID 197060742). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a alteração do cadastro do imóvel descrito nos autos.
Para fundamentar o seu pleito o autor alega que adquiriu a posse do imóvel de sua genitora, mas não realizou a atualização do cadastro do imóvel, mas ela faleceu e o pedido administrativo foi indeferido.
O réu, por seu turno, sustenta que apenas com escritura pública ou decisão judicial em processo de inventário será possível a alteração do cadastro pretendida pelo autor.
O autor se insurge contra a exigência dos documentos solicitados pelo réu para a alteração do cadastro com alegação de que as instruções normativas nº 4 e 15 são posteriores à cessão da posse, que teria ocorrido em 2077, quando sua genitora estava viva.
O documento de ID 192396472 comprova que houve cessão de direitos entre o autor e sua genitora em 3/6/2007, mas olvidou o autor de uma regra básica do direito civil, pois esse instrumento tem natureza obrigacional e, por isso, só vincula as partes contratantes e não pode ser oponível a terceiro, no caso, o réu e o tabelião de notas.
Considerando que a cedente faleceu em 12/11/2021 (ID 192396461) há indiscutivelmente a necessidade de abertura de inventário, especialmente porque ela deixou 12 (doze) filhos.
Releva notar que o fato de o autor quitar os tributos do imóvel e afirmar que está na posse do bem há vários anos não altera em nada esse contexto, pois o instrumento de cessão só tem validade entre ele e a cedente e, por isso, há necessidade de inventário em razão do falecimento dessa.
A alegação do autor de que os instrumentos normativos editados pelo réu são posteriores à cessão da posse é desprovida de fundamentação lógica e jurídica, pois ele não solicitou a alteração do cadastro por ocasião da referida cessão, mas apenas no ano em curso, portanto, evidentemente que só pode ser aplicada a norma vigente.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica alguma, portanto o valor será fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704041-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) Requerente: JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA Requerido: FAZENDA PUBLICA DO GDF DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por JOÃO BATISTA SOARES DE SOUSA, com a qual pretende a obtenção de liminar para determinar à SEFAZ-DF que proceda imediatamente ao cadastramento do requerente como possuidor do imóvel situado na chácara nº 2 lote 3 da Colônia Agrícola Samambaia Taguatinga-DF, permitindo, assim, a regularização do bem junto ao órgão competente.
Afirma que, em 03/06/2007, sua mãe, Sra.
Maria Jose Soares, transmitiu-lhe a posse do imóvel em questão, desde quando vem cumprindo com todos os pagamentos referente ao IPTU, TPL e condomínio.
Aduz que sua mãe faleceu em 12/11/2021, razão pela qual solicitou, em 29/02/2024, junto a SEFAZ-DF, a transferência da titularidade do IPTU/TLP para seu nome, fornecendo para isso, a mesma cadeia dominial apresentada primitivamente pela Sra.
Maria Jose Soares.
Diz que, contudo, houve a negativa na via administrativa, cuja decisão estaria equivocada, dado que “a instrução normativa ora utilizada para a fundamentação, não deve ser aplicada ao presente caso, haja vista, que o Requerente adquiriu a posse do referido imóvel no ano de 2007, ou seja, 15 anos antes da edição da referida norma, não sendo razoável que a norma suscitada seja utilizada pela SEFAZ-DF, com intuito de prejudicar o Requerente/Cessionário de boa fé”.
Acrescenta que, ao tentar elaborar ata notarial, foi surpreendido com a informação de que haveria necessidade de abertura de processo de inventário, “o que não se mostra necessário, pois, a transmissão da posse se deu quando a Sra.
Maria Jose Soares ainda estava viva, restando a transação perfeita, acabada e irretratável quando finalizada no ano de 2007”.
Decido. É cediço que a tutela de urgência é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se "mister" ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300/NCPC).
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela liminar.
A uma, porque a medida vindicada pelo autor, dado o seu alto grau de satisfatividade, tem o condão de esvaziar o objeto da demanda originária, podendo, inclusive, prejudicar terceiros que porventura adquiram o imóvel diretamente do autor antes de verificar-se a regularidade da cadeia dominial, sobretudo em virtude do falecimento daquela em nome de quem ele está cadastrado.
E a duas, porque, à primeira vista não há como admitir a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese, mormente porque não demonstrado eventual prejuízo que o autor esteja efetivamente sofrendo em razão de o imóvel não estar cadastrado em seu nome, quando supostamente exerce a posse sem intercorrências desde o falecimento de sua mãe, em 2021.
A propósito, especificamente em relação ao segundo requisito, Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610).
Pelas razões expostas, indefiro a liminar requerida.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:45
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA - CPF: *86.***.*28-87 (REQUERENTE)
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08/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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