TJDFT - 0704041-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:33
Processo Desarquivado
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23/08/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 07:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704041-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) Requerente: JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA Requerido: FAZENDA PUBLICA DO GDF DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por JOÃO BATISTA SOARES DE SOUSA, com a qual pretende a obtenção de liminar para determinar à SEFAZ-DF que proceda imediatamente ao cadastramento do requerente como possuidor do imóvel situado na chácara nº 2 lote 3 da Colônia Agrícola Samambaia Taguatinga-DF, permitindo, assim, a regularização do bem junto ao órgão competente.
Afirma que, em 03/06/2007, sua mãe, Sra.
Maria Jose Soares, transmitiu-lhe a posse do imóvel em questão, desde quando vem cumprindo com todos os pagamentos referente ao IPTU, TPL e condomínio.
Aduz que sua mãe faleceu em 12/11/2021, razão pela qual solicitou, em 29/02/2024, junto a SEFAZ-DF, a transferência da titularidade do IPTU/TLP para seu nome, fornecendo para isso, a mesma cadeia dominial apresentada primitivamente pela Sra.
Maria Jose Soares.
Diz que, contudo, houve a negativa na via administrativa, cuja decisão estaria equivocada, dado que “a instrução normativa ora utilizada para a fundamentação, não deve ser aplicada ao presente caso, haja vista, que o Requerente adquiriu a posse do referido imóvel no ano de 2007, ou seja, 15 anos antes da edição da referida norma, não sendo razoável que a norma suscitada seja utilizada pela SEFAZ-DF, com intuito de prejudicar o Requerente/Cessionário de boa fé”.
Acrescenta que, ao tentar elaborar ata notarial, foi surpreendido com a informação de que haveria necessidade de abertura de processo de inventário, “o que não se mostra necessário, pois, a transmissão da posse se deu quando a Sra.
Maria Jose Soares ainda estava viva, restando a transação perfeita, acabada e irretratável quando finalizada no ano de 2007”.
Decido. É cediço que a tutela de urgência é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se "mister" ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300/NCPC).
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela liminar.
A uma, porque a medida vindicada pelo autor, dado o seu alto grau de satisfatividade, tem o condão de esvaziar o objeto da demanda originária, podendo, inclusive, prejudicar terceiros que porventura adquiram o imóvel diretamente do autor antes de verificar-se a regularidade da cadeia dominial, sobretudo em virtude do falecimento daquela em nome de quem ele está cadastrado.
E a duas, porque, à primeira vista não há como admitir a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese, mormente porque não demonstrado eventual prejuízo que o autor esteja efetivamente sofrendo em razão de o imóvel não estar cadastrado em seu nome, quando supostamente exerce a posse sem intercorrências desde o falecimento de sua mãe, em 2021.
A propósito, especificamente em relação ao segundo requisito, Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610).
Pelas razões expostas, indefiro a liminar requerida.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:45
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA - CPF: *86.***.*28-87 (REQUERENTE)
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08/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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