TJDFT - 0703803-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2024 06:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703803-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: GEOVANA BATISTA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste, pelo valor indicado na planilha de ID 192187948.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se João Carlos de Sousa Costa, CNPJ sob o n° 37.***.***/0001-16, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
O patrono da autora requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque/reserva do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do requisitório, razão pela qual indefiro o pedido de ID 192200131.
Diante da gratuidade de justiça concedida, defiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos do valor a ser executado.
Remetam-se os autos.
Apresentado os cálculos, manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisitório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 192201695) em favor de João Carlos de Sousa Costa, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de João Carlos de Sousa Costa, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Nos autos não se encontram nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil, para que os autos tramitem ou tenham documentos sob segredo de justiça, portanto, retirem-se todas as restrições atribuídas imediatamente.
Ficam o advogado da autora advertido para não colocar peças ou processo em segredo de justiça fora das hipóteses legais ou deferimento por este Juízo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:01
Deferido o pedido de GEOVANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*64-63 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2024 10:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704069-71.2024.8.07.0018
Luciana de Brito Freitas
Distrito Federal
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:36
Processo nº 0703923-30.2024.8.07.0018
Cicera Leandro Custodio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:22
Processo nº 0704173-63.2024.8.07.0018
Ana Rosa Soares
Distrito Federal
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:35
Processo nº 0704017-75.2024.8.07.0018
Jessika Vasconcelos de Oliveira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Helen da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 08:25
Processo nº 0703869-64.2024.8.07.0018
Antonio Carlos Pontes de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 13:53