TJDFT - 0713613-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BARROSO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0713613-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON DE SOUZA BARROSO AGRAVADO: RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DE SOUZA BARROSO em desfavor de decisão de ID 188806978, proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0704618-22.2021.8.07.0007), que com base no disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida coercitiva para viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
O agravante alega que a carteira de habilitação é fundamental para o exercício das atividades de sua vida civil.
Informa que possui filha menor diagnosticada com fibrose cística e que ela necessita fazer tratamento multidisciplinar com vários profissionais da área de saúde, assim, precisa de sua CNH para levar a sua filha a todos os especialistas envolvidos no tratamento da doença.
Alega que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade possível do devedor em detrimento da implementação do meio atípico da execução, assim, como necessita de sua CNH, não é correta a medida de suspensão da carteira de motorista.
Pondera que a suspensão de sua CNH não tem qualquer efeito coercitivo para fins de pagamento do débito exequendo, pois apenas trará mais dificuldades para a sua vida.
Colaciona julgados favoráveis à sua tese.
Ao final requer, que o recurso seja conhecido e provido para, revogar a decisão agravada restabelecendo a carteira de habilitação do agravante.
Não houve o recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade pela sentença de ID 112784339 do processo de origem. É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifica-se, de plano, que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra intempestivo.
Sabe-se que a tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob pena de negativa de seguimento.
No caso em tela, a decisão recorrida foi proferida no expediente forense do dia 05/03/2024 (ID 188806978 dos autos principais), sendo que o sistema registrou ciência do executado em 08/03/2024, iniciando-se a contagem dos prazos no dia útil posterior, qual seja, 11/03/2024.
Dessa forma, considerando-se o prazo recursal de 15 dias úteis, este findou-se, portanto, em 03/04/2024.
Tendo sido,
por outro lado, interposto o recurso apenas em 04/04/2024 (ID 57555774), mostra-se evidente sua intempestividade.
Sobre o assunto, destaco, por oportuno, precedente desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A constatação de que o recurso de agravo foi interposto serodiamente implica seu não conhecimento, impossibilitando que o Tribunal aprecie o mérito. 2.
Agravo interno improvido. (Acórdão 1823499, 07433745320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse contexto, dispõe o art. 932, III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Uma vez que a parte agravante não interpôs o recurso no prazo legal, restou ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Portanto, inadmissível o agravo manejado intempestivamente.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 04 de outubro de 2018.
ANA CANTARINO Relatora -
05/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:05
Não recebido o recurso de ANDERSON DE SOUZA BARROSO - CPF: *12.***.*10-65 (AGRAVANTE).
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05/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/04/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 00:28
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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