TJDFT - 0703517-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:54
Outras decisões
-
28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
16/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA DE SOUZA CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 06:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:53
Expedição de Petição.
-
24/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703517-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA HELENA DE SOUZA CAMPOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 193115563.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 193582425, sob as alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo quanto ao pleito de exibição de documentos. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
A propósito disso, em tendo a autora optado pelo procedimento comum cível, em detrimento do procedimento de produção antecipada de provas (Arts. 381 a 383, do CPC), a prova documental almejada resta condicionada à vindoura fase de dilação probatória.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação de réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 15:39:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703517-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA HELENA DE SOUZA CAMPOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 192346218, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 192443805, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, em que pese a documentação encartada nos autos, este Juízo teve notícia do recentíssimo levantamento de valores totalmente incompatíveis com o benefício ora almejado, em virtude de decisão prolatada em autos distintos, conforme se vê do comprovante ora anexado.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 8 de abril de 2024 16:13:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA HELENA DE SOUZA CAMPOS - CPF: *40.***.*17-15 (AUTOR).
-
08/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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