TJDFT - 0703985-70.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 10:07
Baixa Definitiva
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21/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITOS RELATIVOS À CONTAS DE ENERGIA.
INSCRIÇÕES SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO PÚBLICO E NOTÓRIO DE PRIVATIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO AO GRUPO NEOENERGIA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
O artigo 489 do Código de Processo Civil dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, estabelecendo, em seu § 1º, as circunstâncias em que não se considera fundamentada uma decisão judicial. 2.1.
No caso concreto, a d.
Magistrada sentenciante abordou a controvérsia vertida nos autos de forma satisfatória, indicando os motivos fáticos e jurídicos nos quais se baseou para declarar a ilegitimidade passiva da ré, expondo de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, razão pela qual não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 3.
Diante da transferência do controle acionário da CEB Distribuição S/A, o grupo NEOENERGIA apropriou-se de todo passivo daquela empresa subsidiária, de modo que as obrigações relativas aos serviços de fornecimento distribuição de energia, ainda que pretéritas, passaram a ser de sua inteira responsabilidade. 3.1.
Tendo em vista que a ré COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA – CEB sequer detém a possibilidade de proceder à baixa do nome da parte apelante de inscrições relativas ao não pagamento de contas de energia, não se afigura parte legítima para responder sobre obrigações originalmente devidas à CEB Distribuição S/A, cujo controle acionário fora transferido ao grupo NEOENERGIA. 4.
Apelação cível parcialmente conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, na extensão conhecida, recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados. -
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:20
Conhecido em parte o recurso de ITAMAR SANT ANNA VERBURG - CPF: *42.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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