TJDFT - 0704324-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704324-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da petição de ID 193544458, determino a imediata expedição de mandado de intimação para intimação do Distrito Federal para que no prazo máximo de 5 dias úteis cumpra a decisão liminar no sentido de imediatamente suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº. 317/2022, já inscrito em dívida ativa, sendo lavrada CERTIDÃO POSITIVA com EFEITO NEGATIVO, até o julgamento final da presente demanda.
O mandado deve ser cumprido em regime de plantão, com urgência.
O descumprimento da decisão acima ensejará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do 6º dia útil posterior à intimação.
No mesmo prazo, deverá, caso queira, esclarecer que o motivo da não expedição da certidão negativa se dá por outro fato, que não o buscado nos autos, comprovando, quando então será possível concluir pelo não descumprimento da decisão e pela não incidência da multa acima fixada.
Certifique o 2º CJU quanto à realização da citação do requerido e início do prazo para contestação.
Expeça-se mandado e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:16:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
17/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704324-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ (CPF: 50.***.***/0001-42); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº. 317/2022, já inscrito em dívida ativa, sendo lavrada CERTIDÃO POSITIVA com EFEITO NEGATIVO, até o julgamento final da presente demanda, a ser cumprido, em caráter de urgência, em razão do iminente risco da PERDA DE TODA A LAVOURA, que está em pleno período de colheita.
Alega que o ato cooperativo, que é aquele praticado sem fins lucrativos, visando o cumprimento do objeto social da cooperativa, é isento do ICMS. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela de urgência, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O ato cooperativo é aquele perpetrado entre a cooperativa e seus associados ou entre cooperativas, desde que seja imbuído pelo fim social da cooperativa, não configurando operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Assim, não pode incidir ICMS na circulação de mercadorias entre as cooperativas ou entre a cooperativa e seus cooperados, desde que a operação esteja ligada diretamente ao seu objetivo social e que esteja ausente a intenção de lucros.
Os documentos que instruem a inicial demonstram, em uma análise superficial e perfunctória, típica deste momento processual, que a autora foi autuada pelo fisco distrital pela prática de atos cooperativos.
Além disso, existe evidente periculum in mora, diante da perda da lavoura.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº. 317/2022, já inscrito em dívida ativa, sendo lavrada CERTIDÃO POSITIVA com EFEITO NEGATIVO, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:55:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192655136 Petição Inicial Petição Inicial 24040917281065600000176177341 192657412 Estatuto Coarp Documento de Comprovação 24040917281184900000176177366 192655139 PROCURACAO_Dr._Gilsimar_assinado Procuração/Substabelecimento 24040917281270700000176177344 192657405 Ata Eleição n 56 Coarp_compressed Documento de Comprovação 24040917281337600000176177359 192657410 CNPJ COARP Documento de Comprovação 24040917281425000000176177364 192657434 RG e CPF - Eduardo Tiggemann Documento de Comprovação 24040917281471800000176178787 192657435 RG Valter Baron Documento de Comprovação 24040917281518800000176178788 192657437 COPIA PROCESSO SEI COARP AI 317 I Documento de Comprovação 24040917281560300000176178789 192657438 COPIA PROCESSO SEI COARP AI 317 II Documento de Comprovação 24040917281660500000176178790 192657443 Declaração Memorando Exportação Documento de Comprovação 24040917281730700000176178794 192658545 Justificativa Sefaz GO - Termo de Credenciamento - COARP Documento de Comprovação 24040917281842400000176178796 192658546 DILIGÊNCIA 21-11-22 Documento de Comprovação 24040917281901700000176178797 192657444 Manifestação SEFAZ_GO Documento de Comprovação 24040917281943900000176178795 192658549 Despacho Sefaz_GO Documento de Comprovação 24040917282011000000176178800 192658550 GuiaInicial0101882908 Guia 24040917282115100000176178801 192658551 GuiaInicialPagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24040917282216200000176178802 -
10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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