TJDFT - 0716189-82.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:24
Extinta a Punibilidade de DAVID ELOI SOUSA NUNES - CPF: *22.***.*96-50 (DENUNCIADO), LEONARDO COSTA PIMENTEL - CPF: *06.***.*00-92 (DENUNCIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
28/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
14/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716189-82.2020.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOHANN GUTEMBERG DOS SANTOS, LAERTON LOPES TAVARES, AMERICO GONCALVES PEREIRA JUNIOR, HELIO GARCIA ORTIZ, VICTOR BRAGLIA FRANCO, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS, PAULO HENRIQUE BRAGLIA FRANCO, MOISES PAIVA DE SOUSA, JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Relatório Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ, RAFAEL DA SILVA MARTINS, MOISÉS PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOIS SOUSA MARTINS E LEONARDO COSTA PIMENTAL , dando-o(s) como incurso nas penas do art. 311, § 1°, do Código Penal.
Requereu o arquivamento parcial, por falta de justa causa, em relação aos investigados VIVIAN RODRIGUES RINCON, TIAGO GOMES DUTRA, MARCOS GALENO BATISTA DE OLIVEIRA e TIAGO DA COSTA LEAL.
Por fim, ofereceu proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor dos denunciados MOISÉS PAIVA, DAVID ELOIS e LEONARDO COSTA.
Todavia, recusou oferta do referido benefício processual em relação aos denunciados BRUNO DE CASTRO e RAFAEL DA SILVA. É o relatório.
DECIDO.
II – Recebimento da denúncia Inicialmente, recebo a denúncia (ID 190877254), em relação aos denunciados BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ E RAFAEL DA SILVA MARTINS, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Acaso o(s) acusado(s) esteja(m) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possui(em) advogado ou se pretende(m) a assistência da Defensoria Pública, bem como informá-lo(s) que ultrapassado "in albis" o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa.
O(s) acusado(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(s) da obrigação de manter seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s), sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Acaso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências.
Exauridas as tentativas, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido, cite(m)-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Em sendo apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
II – Dos pedidos constantes na cota ministerial: Pela análise da FAP dos denunciados BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ E RAFAEL DA SILVA MARTINS, verifica-se que não há nenhuma das situações aventadas pelo Ministério Público.
Pelo exposto, nada a prover quanto ao pleito.
III - DO PEDIDO PARA ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento parcial dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal, em relação aos investigados VIVIAN RODRIGUES RINCON, TIAGO GOMES DUTRA, MARCOS GALENO BATISTA DE OLIVEIRA e TIAGO DA COSTA LEAL.
Eis o panorama do que consta dos autos.
DECIDO.
Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal, quanto ao crime de fraude em concurso público realizada pela TERRACAP.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO PARCIAL, em relação aos investigados VIVIAN RODRIGUES RINCON, TIAGO GOMES DUTRA, MARCOS GALENO BATISTA DE OLIVEIRA e TIAGO DA COSTA LEAL, quanto à infração penal de fraude em concurso público previsto no art. 311-A, § 1°, do Código Penal, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP, sem prejuízo da reabertura das investigações caso surjam novas provas (art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF).Oportunamente, arquive-se os autos, fazendo às devidas comunicações.
Providências pela Secretária.
IV - ACORDO - DE - NÃO - PERSECUÇÃO PENAL - DENUNCIADOS MOISÉS PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOIS SOUSA NUNES e LEONARDO COSYA PIMENTEL.
Concedo o prazo de 60 dias para que o Ministério Público proceda às tratativas do ANPP.
V – Das disposições finais e diligências cartorárias: Proceda-se às comunicações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória e arquivamento parcial..
Retifique-se a autuação, uma vez que consta como infração penal coação processual.
Expeçam-se mandados de citação e intimação.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ASS -
08/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Determinado o Arquivamento
-
08/04/2024 15:05
Recebida a denúncia contra BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ - CPF: *00.***.*54-75 (EM APURAÇÃO) e RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS - CPF: *41.***.*38-21 (EM APURAÇÃO)
-
04/04/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:03
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
21/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 17:20
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
28/09/2023 03:22
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:57
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
04/07/2023 01:22
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:18
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:34
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
14/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:55
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
19/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:09
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/08/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:11
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
19/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:32
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
27/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:17
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:27
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
16/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
11/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 14:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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