TJDFT - 0021634-07.2015.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:57
Outras decisões
-
02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:12
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN - CPF: *98.***.*93-87 (REU)
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05/05/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:06
Outras decisões
-
09/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:44
Outras decisões
-
21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:16
Outras decisões
-
28/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (AUTOR)
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03/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:40
Outras decisões
-
21/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 18/06/2024 23:59.
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01/06/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0021634-07.2015.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs ação civil pública contra SANTA ALICE CONSTRUÇÕES, INCPORPORAÇÕES E CONCRETOS LTDA., EDIS DE OLIVEIRA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE HEINEN. atribuindo a causa o valor de R$ 285.177,89 ID 31759866 Em 30/05/2019, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 35906824: Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES SOS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar os réus SANTA ALICE CONSTRUÇÕES, INCPORPORAÇÕES E CONCRETOS LTDA., EDIS DE OLIVEIRA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE HEINEN, solidariamente ao pagamento à devolução do montante de R$ 16.456,75 (Dezesseis mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais e setenta e cinco centavos) corrigidos pelos índices do INPC desde a data do pagamento e acrescidos de juros de 1% (Hum por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.
Deixo de condenar o MPDFT ao pagamento dos 30% (trinta por cento) das custas remanescentes em razão de imposição legal.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 24\07\2019, ID 40611142.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MPDFT requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 186171804.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, ID 186171805. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento) ID 31760343 (EDIS), ID 31760369 - Pág. 1 (GUSTAVO), ID 31760281 ( SANTA ALICE), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para R$ 74.967,00. 8 _ Habilitem-se os advogados nos autos ID 31760281, ID 31760369 - Pág. 1 e ID 31760343.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (AUTOR).
-
09/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2019 17:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU), EDIS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *97.***.*72-91 (RÉU), GUSTAVO HENRIQUE HEINEN - CPF: *98.***.*93-87 (RÉU), SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA - CNPJ: 01.588.474/0001-
-
14/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:43
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:43
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:18
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:31
Recebidos os autos
-
31/07/2019 08:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2019 12:33
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
25/07/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/07/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:11
Juntada de Petição de Favorável;
-
28/06/2019 15:58
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:57
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 16:09
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2019 16:11
Publicado Sentença em 05/06/2019.
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04/06/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:46
Recebidos os autos
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30/05/2019 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2019 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2019 13:01
Recebidos os autos
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14/05/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/05/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:12
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE HEINEN em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:12
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 17:28
Juntada de Petição de Cota;
-
10/04/2019 03:59
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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