TJDFT - 0703268-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA 8000562-22.2025.8.05.0246
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04/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DEUSDETE DE MACEDO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:21
Declarada incompetência
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DEUSDETE DE MACEDO em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703268-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ISAURA ISABEL DE MACEDO, falecida em 04/10/2023. (ID.191478344) Em vida, a falecida era casada com VITALINO FRANCISCO DE MACEDO pelo regime da comunhão universal de bens (ID.191480095), desde 26/11/1960; e deixou como filhos: DEUSDETE DE MACEDO, GILDETE DE MACEDO MAIA, DILEUS DE MACEDO, CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO NETO e VITALINO FRANCISCO DE MACEDO JUNIOR.
Custas pagas. (ID.191480106 e ID.191480104) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome da falecida, aos sucessores da autora da herança.
I – PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome da falecida, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
II – DA SEPARAÇÃO DE FATO Consta na inicial que a falecida era separada de fato do cônjuge sobrevivente, VITALINO FRANCISCO DE MACEDO, há mais de 15 anos; e que era vontade da falecida obter o divórcio.
Conforme estabelece o art. 612 do CPC, cabe ao juiz decidir todas as questões de direito desde que os fatos possam ser provados documentalmente, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, ou seja, as que demandarem alta indagação.
Segundo o STJ: “questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, artigo 984 e CPC/2015, artigo 612)”. É o caso dos autos, no qual se pretende comprovar a data de separação de fato entre a falecida, ISAURA ISABEL DE MACEDO, e o cônjuge sobrevivente, VITALINO FRANCISCO DE MACEDO.
Esta comprovação deverá ocorrer pelas vias ordinárias, inclusive por meio de prova testemunhal.
Assim, cabe aos herdeiros de ISAURA ISABEL DE MACEDO comprovar a data da separação de fato, pelas vias ordinárias, a fim de que o companheiro sobrevivente, VITALINO FRANCISCO DE MACEDO, não faça parte do presente inventário.
III – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: III.I) Da Autora da Herança: a) Certidão de Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão Negativa De Testamento, em nome da autora da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa da BAHIA. https://servicos.sefaz.ba.gov.br/sistemas/DSCRE/Modulos/Publico/EmissaoCertidao.aspx f) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa De Baianópolis. https://sai.io.org.br/ba/baianopolis/Site/Servicos/9 g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 5ª https://www.trt5.jus.br/certidoes h) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJBA. https://portalcertidoes.tjba.jus.br/#/primeirograu https://portalcertidoes.tjba.jus.br/#/ i) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral j) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da autora da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF da autora da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa, inclusive endereço e telefone para citação. b) Como o regime de bens era o da Comunhão Universal de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
A autora da herança é meeira de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento da autora da herança, inclusive investimentos. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
III.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para citação. b) Juntar os comprovantes de residência de todos os herdeiros. c) Trazer as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros, e as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Casamento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Juntar as Procurações devidamente assinadas.
III.IV) Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula Dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar o nome da falecida como proprietária do imóvel ou de seu cônjuge.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs atualizados dos veículos. c) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa De Baianópolis. https://sai.io.org.br/ba/baianopolis/Site/Servicos/9 d) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa da BAHIA. https://servicos.sefaz.ba.gov.br/sistemas/DSCRE/Modulos/Publico/EmissaoCertidao.aspx IV – À SECRETARIA Diante do exposto, pela derradeira vez, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e juntar aos autos todos os documentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703268-70.2024.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIADA: ISAURA ISABEL DE MACEDO DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ISAURA ISABEL DE MACEDO, falecida em 04/10/2023 (ID.191478344).
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir e) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces g) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ h) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao i) Relação de imóveis no CPF do autor da herança.
Entrar na conta GOV do falecido, clicar em IPTU/TLP no canto superior esquerdo e depois selecionar “Consultar Relação de Imóveis no CPF”. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 II - Dos Herdeiros a) Trazer as certidões atualizadas de casamento dos herdeiros casados/viúvos, e as certidões atualizadas de nascimento dos herdeiros solteiros.
Observar que os documentos devem estar completos, legíveis e em um único arquivo em PDF.
Caso exista união estável, deverá ser juntado os documentos e qualificações do Companheiro(a).
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ b) Juntar o RG, CPF e comprovante de residência. c) Procurações.
III - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ou CRI (registro) atualizadas, com prazo de validade de 30 dias.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV dos veículos. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio.
E, caso o imóvel ou veículo esteja registrado em outro Estado, trazer a Certidão Negativa De Débitos E Da Dívida Ativa referente a localização do bem. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) No caso de imóvel irregular, trazer a Ficha Cadastral Do Imóvel, a escritura pública de cessão de direitos, o contrato de compra e venda ou a promessa de compra e venda do imóvel. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Produção Antecipada da Prova Conforme dispõe o art. 381, §2º do CPC, a produção antecipada da prova é de competência do juízo do foro onde a prova deve ser produzida, ou seja, no local onde os bens se localizam.
No caso, é competente o Tribunal de Justiça da Bahia para a produção antecipada da prova.
Nomeação do Inventariante A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo.
Diante o exposto, determino ao autor que emende a inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
08/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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