TJDFT - 0708751-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:14
Outras decisões
-
07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para adequar seu pedido aos termos do acórdão de ID 231698604, cujo dispositivo do voto vencedor assim dispôs: “Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela demandante para declarar a nulidade das cláusulas 1 e 2 do instrumento negocial referido no Id. 62981307, bem como da autorização para desconto das prestações diretamente na folha de pagamento mantida pela autora, e, com fundamento no critério do aproveitamento da vontade declarada pelas partes, determino à apelada o recálculo do valor débito com a utilização dos encargos usualmente cobrados em contratos de empréstimo pessoal consignado, na data da contratação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença.
Caso constatada a existência de crédito em favor do consumidor a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida no modo simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido.
Sem majoração de honorários, em homenagem ao tema repetitivo nº 1059 decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.” Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:04:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708751-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 10:04:24.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
12/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 15 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 19:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
04/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708751-23.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS Requerido: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 07:32:37.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta na presente lide resume-se à verificação de ter a autora contratado, ou não, o cartão de crédito consignado, de modo a justificar a instituição da reserva da margem em sua folha de pagamento.
Considerando que compete à contratada, no caso réu, demonstrar a validade da contratação questionada na presente ação, incluído aí o dever de informação, não há que se falar em inversão, já que tal ônus já pertence à instituição bancária.
Em face disso, não há necessidade de produção de novas provas, além das documentais já apresentadas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:19:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:01
Outras decisões
-
18/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A.
Alegou ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que nesta condição, realizou empréstimos consignados em diversas instituições financeiras, entre as quais, a demandada.
Asseverou que em 07/03/19, por meio de ligação telefônica, firmou com a ré o contrato nº 14807934 no valor de R$ 2.500,00, acreditando que se tratava de um simples mútuo, todavia, os descontos se tornaram eternos e variados, mês a mês, uma vez que em verdade, foi contratado empréstimo mediante juros de cartão de crédito, malgrado nunca tenha sido sua intenção aderir a essa modalidade contratual.
Pediu a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado e, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de crédito consignado e sua conversão em empréstimo usual, bem como a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. É o relato do necessário.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o tema, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliados ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
A inferência rende tributo à constatação de traduzir a Reserva de Margem Consignável (RMC) à instituição de uma linha de crédito passível de ser utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
Nesses termos, o titular de benefício previdenciário ou o servidor público titular de cartão ativo terá, além da sua margem consignável normal, mais essa reserva todos os meses, em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da remuneração líquida.
Com isso, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade, se houver, por exemplo.
A questão resume-se, portanto, à verificação de ter a autora contratado, ou não, o cartão de crédito consignado, de modo a justificar a instituição da reserva da margem em sua folha de pagamento.
A própria autora em sua petição inicial admitiu ter contratado diversos empréstimos, o que gera comprometimento de sua margem consignável, sendo a utilização da contratação do cartão de crédito consignado uma forma de acesso ao crédito.
A eventual ocorrência de vício de consentimento quanto à modalidade contratual eleita demanda dilação probatória, obstando, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada sem que se instaure o contraditório.
Aliás, nesse sentido, veja-se recentíssimo precedente do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A problemática reside na difícil compreensão dos seus termos, que decorre da sobreposição de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
A existência de vício de consentimento quanto à modalidade contratada requer dilação probatória. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1834415, 07443575220238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Outrossim, consta da exordial que o contrato litigioso data de março de 2019, o que basta para a descaracterização, em larga medida, do periculum in mora, um dos requisitos da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro a tutela antecipada requerida.
Concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária na forma requerida e, em consequência, determino a anotação desta informação nos dados referentes à autuação do processo para os devidos fins.
Cite-se a instituição financeira demandada para que, em quinze dias, querendo, ofereça contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Intimem-se.
Brasília – DF, 08 de abril de 2024.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a NORA NEY FREITAS DE SOUSA DANTAS - CPF: *49.***.*97-87 (AUTOR).
-
08/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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