TJDFT - 0761096-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:53
Expedição de Autorização.
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19/11/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761096-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA MARIA JESUS LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 17:14:42.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761096-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: SELMA MARIA JESUS LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 21:33:11.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
30/08/2024 21:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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30/08/2024 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SELMA MARIA JESUS LOBO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de SELMA MARIA JESUS LOBO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SELMA MARIA JESUS LOBO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761096-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA MARIA JESUS LOBO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da alegada prescrição do reflexo de 1/3 de férias incidente sobre o abono permanência (ID 196088584 - Pág. 6), bem como comprovar eventual interrupção ou suspensão da prescrição.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Advindo novos documentos, à parte ré por 5 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SELMA MARIA JESUS LOBO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761096-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA MARIA JESUS LOBO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Há aparente contradição na planilha de ID 176315309, apresentada pelo autor.
Consta na planilha que o autor recebeu a título de conversão de licença prêmio em pecúnia a quantia de R$ 109.301,40.
Cobra, ainda, a correção monetária devido ao parcelamento da conversão da licença prêmio.
Entretanto, consta em planilha na mesma página que o autor teria recebido tão somente R$ 99.854,70.
Assim, fica o autor intimado para esclarecer a divergência, comprovando o motivo de ter recebido R$ 109.301,40, e não R$ 99.854,70, sob pena de improcedência por ausência de provas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Advindo resposta, intime-se o réu para manifestação em 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:01
Outras decisões
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25/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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