TJDFT - 0025556-90.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:21
Decretada a indisponibilidade de bens
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025556-90.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 31/03/2023 (ID 153202757 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 23:33
Recebidos os autos
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27/02/2023 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:29
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:28
Recebidos os autos
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19/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 22:35
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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