TJDFT - 0723081-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:04
Homologada a Transação
-
14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/02/2025 22:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 11:42
Indeferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723081-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por PANTANAL-VEICULOS LTDA-ME em face de JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA, fundada em sentença transitado em julgado em 31/05/2023, conforme Id. 160625588.
A execução decorre de sentença, Id. 160607803: “Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.” Executado intimado por publicação, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 201670859 e Id. 204735752.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 205529404), com a penhora de R$ 1.954,40; e Infojud (Id. 205155832), com declaração do ano-calendário 2023.
Em manifestação, o exequente requer o levantamento de valores e indica dados bancários (Id. 207382105).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido Id. 207382105, uma vez que o devedor não foi intimado da penhora.
Verifica-se que houve a penhora do valor de R$ 1.954,40 da executada, via Sisbajud, em 26/07/2024, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado para conta indicada no Id. 207382105.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
22/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:57
Outras decisões
-
13/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:15
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723081-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Antes de apreciar o cumprimento de sentença, intime-se o executado para manifestar-se acerca do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
08/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 22:25
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 18:08
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:45
Homologada a Transação
-
31/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:54
Deferido o pedido de JOAO BATISTA MARINHEIRO DE SOUZA - CPF: *80.***.*33-04 (REQUERIDO) e PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/12/2022 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 10:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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