TJDFT - 0701946-12.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:19
Outras decisões
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10/05/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/05/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701946-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PIRANGI SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elaine Pirangi Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que se encontra sob a percepção de benefício por incapacidade temporária, sem reabilitação profissional, e que foi proferida sentença em processo antecedente condenando a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-doença, ressaltando, porém, que os documentos médicos demonstram sua incapacidade definitiva para o trabalho, em razão dos transtornos psiquiátricos a que padece.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado a emendar a petição inicial, o autor juntou documentos referentes ao processo antecedente e informou que ainda não houve convocação para reabilitação profissional perante o INSS. É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0720158-86.2021.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Mesmo que o autor requeira a aposentadoria alegando novos fatos, verifico que no outro processo ainda não foi esgotada a obrigação, pois não houve a reavaliação acerca da reabilitação profissional administrativa conforme o julgado daqueles autos, não se comprovando que o autor encontra-se incapacitado total e permanentemente.
No mais, verifica-se que o benefício auxílio-doença acidentário deferido à ação anterior encontra-se ativo, não havendo sequer descumprimento pelo INSS.
Ainda assim, no caso de eventual cessação indevida, cabe à parte autora requerer no processo anterior o seu restabelecimento.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701946-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PIRANGI SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, referente ao processo antecedente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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