TJDFT - 0701946-12.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:48
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO JUDICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A coisa julgada material é definida no artigo 502 do Código de Processo Civil, como a decisão de mérito imutável e indiscutível, sem possibilidade de recurso. 2.
No caso em concreto há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo n.º 0720158-86.2021.8.07.0015, onde foi prolatada sentença transitada em julgado em 22.09.2022. 3.
A referida sentença determinou ao INSS a concessão do auxílio-doença acidentário desde 10.03.2021 até reabilitação profissional, não tendo se esgotada a obrigação, pois ainda não houve reabilitação profissional administrativa, podendo o próprio programa de reabilitação concluir pela incapacidade total e permanente do autor, ainda não comprovada, concedendo a almejada aposentadoria. 4.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício (Lei n.º 8.213/1991, art. 101, II, alterado pela Lei n.º 14.441/2022). 5.
Apenas com a decisão administrativa do INSS sobre retorno ao trabalho, continuação do auxílio-acidente ou mesmo a concessão da aposentadoria por invalidez, é que definirá se há pretensão do segurado quanto à percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de ELAINE PIRANGI SANTOS - CPF: *86.***.*82-91 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:18
Desentranhado o documento
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04/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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