TJDFT - 0712820-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:29
Outras decisões
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06/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712820-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JORGE LUIS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda à inicial por duas vezes (ID 192041503 e 194799158), a parte autora indicou que teve acesso somente aos já documentos anexados nos autos.
DECIDO. É atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Caso seja verificada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou à diligência determinada.
No caso dos autos, determinou-se que a autora juntasse aos autos os comprovantes a dívida mencionada nos autos (ID 191970166) é imputada à autora, constando o CPF da requerente.
Porém, a parte autora não cumpriu a determinação.
Portanto, diante da ausência de tal documento, inviável o recebimento do feito.
Aliás, importante salientar que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a autora juntar na inicial a documentação necessária para propositura da demanda.
Logo, se a dívida questionada nos autos não é imputada à autora, esta sequer teria legitimidade ativa para pleitear a inexigibilidade do débito.
Ademais, em ações idênticas que tramitam neste tribunal, os autores têm juntado a comprovação requerida neste processo.
Ou seja, a impossibilidade alegada pela requerente não se sustenta.
Por fim, destaco que a jurisprudência do TJDFT é clara ao indicar que no caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (Acórdão 1714546, 07356858020228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712820-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar documentos que comprovem que a dívidas mencionada nos autos (ID 191970166) é imputada ao autor, constando o CPF do requerente; b) especificar a sua profissão, juntando seus três últimos comprovantes de renda.
Venham ainda aos autos a ultima declação de imposto de renda, as suas três últimas faturas de cartão de crédito e extrato bancário, para a análise do pedido de gratuidade de justiça..
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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