TJDFT - 0706448-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706448-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS EXECUTADO: JOSE ANTONIO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (ID 226318903 e ID 238113995) em favor da parte exequente.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, nos termos do requerimento contido no ID 231980334 (procuração ID 195948891).
Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706448-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS EXECUTADO: JOSE ANTONIO MODESTO CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a informação de pagamento, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente, deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:23
Outras decisões
-
19/12/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 13:29
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 20:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/08/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 204242773), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:32
Homologada a Transação
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07/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706448-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REU: JOSE ANTONIO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação de emenda de ID. 199104465.
Caso tenha alguma modificação de valor ou do pedido, deve-se juntar emenda à inicial na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706448-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REU: JOSE ANTONIO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar guia de custas iniciais, bem como o comprovante do seu efetivo pagamento; b) juntar instrumento de mandato; c) juntar cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias cobradas; d) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico; e) juntar cópia da Convenção do condomínio autor; f) juntar documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos OU anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel; g) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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