TJDFT - 0007054-40.2013.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0007054-40.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: JOSE CORREA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ CORREA FILHO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução no valor de R$ 63.764,18 (sessenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), ID 162165228.
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobra a impugnação no ID 165175440. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alega haver excesso de execução em razão da utilização do INPC em todo período e o cômputo dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da parcela devida, quando o correto seria aplicação do IPCA-E e juros de mora, conforme caderneta de poupança, para datas anteriores a 08/12/2021 e SELIC para datas posteriores, devido à Emenda Constitucional nº 113/2021.
O autor, por seu turno, informa que seguiu os parâmetros fixados no título.
Verifica-se que o acórdão de ID 26063151 estabeleceu que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, acrescido de juros de mora, à taxa definida pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse ponto, observa-se que, apesar do autor mencionar em sua resposta à impugnação que a Lei 11.960/2009 estabeleceu a correção de acordo com o IPCA, nos cálculos apresentados na planilha de ID 159924850, utilizou o INPC.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema n. 905, que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Assim, assiste razão ao réu quanto à aplicação do IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança.
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, tem-se que em 08/12/2021 sobreveio a Emenda Constitucional nº 113 que estabeleceu que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º).
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Dessa forma, a contar de dezembro de 2021 a correção monetária do débito, referente às condenações da Fazenda Pública, deve observar a Taxa Selic e não mais pelo IPCA-E.
Há, portanto, excesso de execução quanto ao ponto, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, assim o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 104.371,76 (cento e quatro mil trezentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de ID 162165230.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório do valor principal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:09
Deferido o pedido de JOSE CORREA FILHO - CPF: *52.***.*16-72 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:28
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:14
Outras decisões
-
01/12/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2022 13:02
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/02/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
03/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2019 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 20:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 13:52
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 23/04/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 05:24
Publicado Certidão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 10:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 07:45
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 08/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702316-50.2022.8.07.0018
Maria das Dores Coelho Moscardini
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 12:57
Processo nº 0704636-72.2023.8.07.0007
Tiago Sousa Tavares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiz Felipe Martins Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 17:26
Processo nº 0700788-04.2019.8.07.0012
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Paulo Cesar de Souza Andrade
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2019 14:44
Processo nº 0710360-94.2022.8.07.0006
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Joyce Adriele da Silva dos Santos
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 19:36
Processo nº 0728867-39.2023.8.07.0016
Vanderlucia Mamedo Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:39