TJDFT - 0711123-22.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:02
Outras decisões
-
26/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0711123-22.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DAVID DE PAULA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de DAVID DE PAULA PEREIRA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que transitava em via pública quando sofreu colisão traseira provocada pelo réu.
Em razão da colisão, seu carro foi jogado para fora da pista e sofreu diversas avarias.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização por danos materiais.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua responsabilidade pelos danos materiais sofridos pelo autor, tendo em vista a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo.
Caberia, portanto, ao réu se manifestar nos autos e apresentar provas capazes de afastar tal presunção, no entanto, permaneceu silente.
Por outro lado, os danos sofridos pelo autor estão devidamente comprovados com as fotos dos veículos no local do acidente e pelas notas fiscais referentes aos serviços do conserto.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.774,00 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de abril de 2024, 16:22:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/03/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/12/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701981-69.2024.8.07.0015
Artur Polaquini Neto
Massa Falida de Construtora Rv LTDA
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:21
Processo nº 0742677-97.2021.8.07.0001
Hermina Rosa de Jesus
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 19:00
Processo nº 0742677-97.2021.8.07.0001
Hermina Rosa de Jesus
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Juliana Rosa de Figueiredo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 18:25
Processo nº 0703670-12.2023.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Dr Comercio Varejista de Pecas e Acessor...
Advogado: Ezio Pedro Fulan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:37
Processo nº 0703670-12.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Dr Comercio Varejista de Pecas e Acessor...
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:09